DECRETO Nº 69.007, DE 4 DE AGôSTO DE 1971.
Autoriza pesquisas de prospecção e pesca experimental no Nordeste do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido no artigo 1º, letras "b" e "c", combinado com o artigo 6º, item IV, do Decreto nº 63.164, de 26 de agôsto de 1968,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas as pesquisas de prospecção e pesca experimental no Nordeste do Brasil, nos têrmos do contrato celebrado em 8 de setembro de 1970, entre a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e o consórcio de empresas constituído pela ADIPLAN - Administração Industrial e Planejamento, do Brasil, "The Economist Inteligence Unit Limited" (IPC), da Inglaterra, nos termos definidos pela cláusula 3ª do referido instrumento convencional, com vista à elaboração de estudo de viabilidade técnica da implantação de terminais pesqueiros no Nordeste do Brasil.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
L. F. Cirne Lima
José Costa Cavalcanti