decreto nº 69.011, de 4 de agÔsto de 1971.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidor do Ministério do Exército, amparado pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº.4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, o que consta do Processo nº. 1.420, de 1971, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º. Ficam alteradas a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto nº 61.698, de 13 de novembro de 1967, e retificado pelos de números 62.026, 64.419, 65.579, 68.048, 68.069 e 68.317, respectivamente, de 29 de dezembro de 1967, 28 de abril e 21 de outubro de 1969, 13 e 15 de janeiro e 4 de março de 1971, que aprovou o enquadramento de servidores do Ministério do Exército, amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº. 4.069, de 11 de junho de 1962, para o fim de ser incluído um cargo na classe de Cozinheiro, A-501.5.A, e nêle considerada enquadrada, a partir de 15 de junho de 1962, Santuza Flores da Rosa.

Art. 2º. Na execução dêste Decreto aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº. 61.698, de 13 de novembro de 1967.

Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Orlando Geisel