DECRETO Nº 69.014, DE 4 DE AGôSTO DE 1971.
Dispõe sobre a reorganização preliminar do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 181, itens I, II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º A partir da vigência deste Decreto, o Ministério do Trabalho e Previdência Social entra em fase de revisão de sua estrutura administrativa e dos métodos de funcionamento de seus órgãos, nos termos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º Fica estabelecida, provisoriamente, nos termos deste Decreto, a seguinte estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), criado pelo Decreto nº 19.433, de 26 de novembro de 1930 e com a denominação atual dada pelo artigo 10 da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960:
1. Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
1.1 - Gabinete do Ministro
1.2 - Consultoria Jurídica
1.3 -Divisão de Segurança e Informações
2. Órgãos de planejamento, coordenação e controle financeiro
2.1 - Secretaria-Geral
2.2 - Inspetoria-Geral de Finanças
3. Órgãos colegiados de consulta e de coordenação interministerial
3.1 - Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho
3.2 - Conselho Nacional de Política Salarial
4. Órgãos centrais de direção superior
4.1 - Secretaria do Trabalho
4.1.1 - Conselho Superior do Trabalho Marítimo
4.1.2 - Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho
4.1.3 - Departamento Nacional do Trabalho
4.1.4 - Departamento Nacional de Mão-de-Obra
4.1.5 - Departamento Nacional de Salário
4.1.6 - Programa Especial de Bôlsas de Estudos
4.1.7 - Órgãos Regionais
4.1.7.1 - Delegacias Regionais do Trabalho
4.1.7.2 - Delegacias do Trabalho Marítimo
4.1.7.3 - Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo
4.1.7.4 - Serviços de Fiscalização e Identificação Profissional
4.2 - Secretaria da Previdência Social
4.2.1 - Serviço Atuarial
4.2.2 - Conselho de Recursos de Previdência Social
4.2.3 - Órgãos Regionais
4.2.3.1 - Juntas de Recursos da Previdência Social
4.3 - Secretaria de Assistência Médico-Social
4.4 - Departamento de Administração
4.5 - Departamento do Pessoal
Art. 3º São vinculados ao MTPS e, conseqüentemente, sujeitos a supervisão, orientação, coordenação e a controle ministerial, na forma do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os seguintes órgãos da administração Indireta:
I - no âmbito da Secretaria do Trabalho
a) entidades de fiscalização do exercício profissional
b) órgãos supervisionados instituídos por lei federal
II - no âmbito da Secretaria da Previdência Social
a) autarquias previdenciárias e de assistência social
III - no âmbito da Secretaria de Assistência Médico-Social
a) Órgãos de assistência médico-social
Parágrafo único. Estão sujeitas à supervisão ministerial, de conformidade com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, as Fundações instituídas por lei federal e que recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União, na parte referente ao MTPS.
Art. 4º Ficam extintos o Serviço de Documentação, criado pelo Decreto-lei nº 6.995, de 27 de outubro de 1944, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, criado pelo Decreto nº 24.600, de 6 de julho de 1934, o Departamento Nacional da Previdência Social, criado pelo Decreto número 16.027, de 30 de abril de 1923, e a Comissão Permanente de Direito Social, criada pelo Decreto nº 51.860, de 22 de março de 1963.
Art. 5º Ficam criadas a Secretaria do Trabalho, a Secretaria da Previdência Social, a Secretaria de Assistência Médico-Social e o Centro de Documentação e Informática, subordinado êste à Secretaria-Geral.
§ 1º As atribuições, o pessoal, o acervo e o material dos extintos Serviço de Documentação e do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e da Comissão Permanente de Direito Social ficam transferidos para o Centro de Documentação e Informática, Secretarias, Secretaria-Geral e Gabinete do Ministro, respectivamente, conforme dispuser o Regimento destes órgãos.
§ 2º Ficam transferidos para as Secretarias da Previdência Social ou de Assistência Médico-Social, conforme dispuser o regimento, o pessoal, as atribuições, o acervo e o material do extinto Departamento Nacional da Previdência Social.
§ 3º A execução orçamentária da atividade 26.14.03.08.2.030 - Supervisão e Fiscalização da Previdência Social, cuja atribuição passa à Secretaria da Previdência social, no exercício financeiro de 1971, terá como ordenador de despesa o Secretário da Previdência Social.
§ 4º O projeto 26.15.03.01.1.015 - Reequipamento do Centro de Processamento de Dados e as atividades 26.15.03.01.2.031 - Elaboração de Estatística relativa à Previdência e Assistência Social, 26.15.03.04.2.032 - Pagamento do Abono Familiar e 26.17.03.01.2.034 - Documentação e Divulgação, constantes da Lei Orçamentária vigente, terão como ordenador de despesa o Diretor do Centro de Documentação e Informática.
Art. 6º A atual Divisão do Pessoal passa a denominar-se Departamento do Pessoal.
Art. 7º Ficam compreendidas no âmbito da Secretaria de Assistência Médico-Social as atividades relacionadas com a supervisão, orientação e fiscalização dos órgãos de assistência Médico-Social da administração direta e da indireta da área do Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como dos supervisionados.
Art. 8º As Secretarias serão dirigidas por Secretários e o Centro de Documentação e Informática por Diretor, nomeados em comissão pelo Presidente da República.
Art. 9º As demais disposições sobre a estrutura e funcionamento dos órgãos subordinados e das autarquias vinculadas ao Ministério serão previstas nos respectivos Regimentos Internos, expedidos por Portaria do Ministro, observado o disposto no art. 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
Art. 10. Os membros que não sejam natos dos Conselhos, das Comissões e das Juntas serão designados pelo Ministro de Estado.
Art. 11 O Ministro do Trabalho e Previdência Social, consideradas as exigências do serviço, poderá desdobrar, mediante ato próprio, as unidades administrativas a que estejam afetas as atividades-fim do Ministério em tantos Grupos-Tarefa quantos forem necessários, cometendo a êstes parte das atribuições específicas que aquelas possuírem.
§ 1º Os Grupos-Tarefa referidos neste artigo terão organização e duração temporária, devendo ser suprimidos tão logo concluam os encargos que lhes forem conferidos.
§ 2º Os Grupos-Tarefa poderão ser digiridos por coordenadores que, com os demais integrantes, serão retribuídos em caráter eventual, mediante recibo, na forma da legislação vigente, podendo ser recrutados no Serviço Público ou fora dele, dentre técnicos ou especialistas profissionalmente habilitados ao desempenho das funções e atribuições específicas cometidas a cada Grupo-Tarefa.
§ 3º Quando a designação de integrantes do Grupo-Tarefa recair em servidor submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação desse regime durante o período de sua participação nos trabalhos do Grupo-Tarefa, salvo direito de opção.
§ 4º Poderá integrar o Grupo-Tarefa, com ou sem prejuízo das suas atribuições normais, o ocupante de cargo em comissão, de função gratificada ou quem exerça encargo específico em Gabinete.
§ 5º O funcionamento de cada Grupo-Tarefa e as condições específicas de retribuição de seus integrantes serão estabelecidos no respectivo ato de constituição, respeitadas as dotações orçamentárias constantes da lei de meios.
Art. 12. Continua em vigor, no corrente exercício, a atual estrutura orçamentária do MTPS, podendo os recursos financeiros, consignados às unidades constantes da mesma, ser movimentados por responsáveis, a critério do Ministro de Estado.
Art. 13. Até que sejam instalados e implantados os novos órgãos de que trata o artigo 5º ficam mantidos no MTPS, com os respectivos quantitativos, os cargos em comissão e funções gratificadas não extintos ou transformados por este Decreto.
Parágrafo único. As atividades e os trabalhos afetos aos órgãos da nova estrutura do MTPS poderão ser orientados, supervisionados ou coordenados por ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas mantidos por este artigo, competindo os respectivos atos de designação, conforme o caso, ao Ministro de Estado ou ao dirigente do Órgão próprio.
Art. 14. Para atender às alterações de estrutura decorrentes deste Decreto, fica aprovada a tabela em anexo (tabela I) com as respectivas transformações e reclassificações de cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 15 Ficam suprimidas no Ministério do Trabalho e Previdência Social, as funções gratificadas de: 1 - Chefe de Seção de Protocolo do extinto Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais (6-F); 1 Chefe da Seção de Serviços Gerais do extinto Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais (6-F).
Art. 16 O Ministro do Trabalho e Previdência Social, ouvidos os órgãos competentes e na forma da legislação vigente, proporá ao Presidente da República as medidas que se fizerem necessárias à implantação ou atualização dos órgãos do Ministério, bem como ao ajustamento dos cargos e funções à nova estrutura.
Art. 17. A supervisão ministerial de que tratam os artigos 25 e 26 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, exercida sobre os órgãos subordinados vinculados ou supervisionados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá ser delegada ao Secretário-Geral, facultada a subdelegação de atribuições.
Art. 18 Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
João Paulo dos Reis Velloso
A tabela mencionada no presente decreto foi publicada no D.O. de 5-8-71.