DECRETO Nº 69.015, DE 4 DE AGôSTO DE 1971.
Declara extintas as concessões outorgadas à Organização Telefônica do Paraná - ORTEPA, Companhia Telefônica de Jacarezinho, Companhia Telefônica Santo Antônio da Platina e Companhia de Telecomunicações Umuarama - COTUSA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a" da mesma Constituição e o que consta da Exposição de Motivos nº 31, de 18 de março de 1971, do Ministério das Comunicações,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas extintas as concessões outorgadas pelos poderes concedentes municipais à Organização Telefônica do Paraná - ORTEPA, Companhia Telefônica de Jacarezinho, Companhia Telefônica Santo Antônio da Platina e Companhia de Telecomunicações Umuarama - COTUSA, para execução dos Serviços Telefônicos Públicos Urbanos em Municípios do Estado do Paraná.
Art. 2º A concessão e a execução dos citados serviços nos Municípios de Apucarana, Arapongas, Bonsucesso, São Pedro do Ivaí, Araruva, Califórnia, Marumbi, Jacarezinho, Santo Antônio da Platina, Cascavel, Umuarama e Corbélia, todos no Estado do Paraná, ficam regidas pelo Decreto nº 65.032, de 21 de agôsto de 1969, e respectivo Contrato de Concessão, êste celebrado entre a União e a Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti