DECRETO Nº 69.020, de 4 de agôsto de 1971.
Dispõe sôbre o Departamento do Pessoal do Ministério das Minas e Energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição e ainda tendo em vista o artigo 181, itens II e III, do Decreto-lei número 200 de 25 de fevereiro de 1967, e o que dispõe o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970,
Decreta:
Art. 1º O Serviço do Pessoal do Ministério das Minas e Energia a que se refere o Decreto nº 63.951, de 31 de dezembro de 1968, passa a denominar-se Departamento do Pessoal do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º O Departamento do Pessoal é o Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), subordinado diretamente ao Ministro de Estado e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) competindo-lhe as atividades de gestão, execução, supervisão, contrôle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à Administração de Pessoal, na área do Ministério.
Art. 3º As Unidades de Pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Conselho Nacional do Petróleo, da Inspetoria Geral de Finanças e da Divisão de Segurança e Informações ficam subordinadas administrativamente a seus respectivos dirigentes e vinculadas tecnicamente ao Departamento do Pessoal do Ministério, que é o órgão setorial do Sistema.
Art. 4º O Departamento do Pessoal compreende em sua estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Divisão de Cadastro e Classificação de Cargos e Empregos;
III - Divisão de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento;
IV - Divisão de Legislação de Pessoal;
V - Serviço de Administração.
Art. 5º O Departamento do Pessoal será administrado por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O atual cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério, de Diretor do Serviço de Pessoal, símbolo 4-C, fica transformado em Diretor-Geral do Departamento do Pessoal, símbolo 1-C.
Art. 6º As Divisões e o Serviço de Administração serão administrados por Diretores, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 7º Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Minas e Energia, resultante da adaptação do Departamento do Pessoal à estrutura prevista no Decreto nº 67.326 de 5 de outubro de 1970 (SIPEC).
Art. 8º As transformações de que trata êste Decreto somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento mantido, até então o preenchimento das funções gratificadas constantes da situação anterior da tabela ora apresentada.
Art. 9º O Diretor-Geral do Departamento do Pessoal terá 4 (quatro) Assessôres, 1 (um) Secretário e 2 (dois) Auxiliares.
Art. 10. Os Diretores de Divisão terão, cada um, 2 (dois) Assistentes e 1 (um) Secretário e o Diretor do Serviço de Administração 1 (um) Assistente e 1 (um) Secretário.
Art. 11. A organização competência e funcionamento dos órgãos referidos do artigo 4º bem como das unidades vinculadas ao Departamento do Pessoal, serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado.
Art. 12. As despesas decorrentes ao disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Ministério das Minas e Energia.
Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
(TABELA)