decreto nº 69.024, de 6 de AGÔSTO de 1971.
Autoriza o Ministro do Exército a antecipar o licenciamento dos conscritos do 3º Regimento de Cavalaria de Guardas, incorporados em 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, alterado pelo Decreto-lei nº 549, de 24 de abril de 1969,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Ministro do Exército a licenciar em 15 de janeiro de 1972, o Contingente incorporado ao 3º Regimento de Cavalaria de Guardas, em 8 de abril de 1971.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel