decreto nº 69.028, de 9 de AGÔSTO de 1971.

Concede autorização à sociedade seguradora estrangeira para aumentar o capital de suas operações no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É concedida autorização à "A Suíssa" S.A. de Seguros Gerais, com sede em Zurique, Suíça, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 19.145, de 19 de março de 1930, para aumentar o capital destinado às suas operações de seguro no Brasil, de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) para Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), conforme resolução de sua Diretoria, em reunião realizada a 18 de setembro de 1970.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinicius Pratini de Moraes