DECRETO Nº 69.030, DE 9 DE AGôSTO DE 1971.

Concede a Empresa de Mineração Benedito Ferreira Lopes o direito de lavrar argila e caulim, no município de Biritiba-Mirim, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Benedito Ferreira Lopes, a concessão para lavrar argila e caulim, em terrenos de propriedade de Light - Serviços de Eletricidade S.A., no lugar denominado Terceira, distrito e município de Biritiba-Mirim, Estado de São Paulo, numa área de cento e setenta e sete hectares e dois ares (177,02ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta metros (260m), no rumo verdadeiro de setenta e sete graus sudeste (77ºSE), do marco quilométrico trinta e dois (32) da estrada de rodagem que liga Mogi das Cruzes a Casa Grande e os lados desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sul (S); nove metros (9m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); nove metros (9m), oeste (W); cento e cinquenta e oito metros (158m), sul (S); nove metros (9m), oeste (W); cento e cinquenta e dois metros (152m), sul (S); nove metros (9m), oeste (W); trezentos e sessenta metros (360m), sul (S); vinte e dois metros (22m), oeste (W); cento e oitenta e dois metros (182m), sul (S); nove metros (9m), oeste (W); cento e setenta e oito metros (178m), sul (S); nove metros (9m), oeste (W); quatrocentos e quarenta metros (440m), sul (S); mil e setenta e dois metros (1.072m), leste (E); mil e setecentos metros (1.700m), norte (N); novecentos e noventa e seis metros (996m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, no Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior