DECRETO Nº 69.031, DE 9 DE AGôSTO DE 1971.
Concede à Mineração Mascote Limitada o direito de lavrar barita, no município de Ibitiara, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Mascote Ltda, concessão para lavrar barita em terrenos devolutos, nos lugares denominados Cabeça do Sonho e Pasto do Cavalo, distrito de Remédios, município de Ibitiara, Estado da Bahia, numa área de trezentos e quarenta e um hectares e sessenta e cinco ares (341,65ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e trinta e cinco metros (1.135m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus e dezessete minutos noroeste (21º17'NW), no marco cravado na confluência do córrego do Sonho com o córrego Tabatinga e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); cento e trinta metros (130m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); cento e trinta metros (130m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); quatrocentos e vinte metros (420m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antonio Dias Leite Júnior