DECRETO Nº 69.032, DE 9 DE AGôSTO DE 1971.
Concede à Duarte & Companhia Limitada concessão para lavrar gipsita, no município de Ipubi, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Duarte & Companhia Limitada concessão para lavrar gipsita em terrenos de propriedade de Luiz Fernando Duarte e Luiz Marcondes Duarte, no lugar denominado Sítio Baixas, distrito e município de Ipubi, Estado de Pernambuco, numa área de nove hectares, dezesseis ares e dez centiares (9,1610ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quarenta e dois metros (142,00m), no rumo verdadeiro de trinta e oito graus e trinta minutos sudoeste (38º30'SW), da confluência das grotas Tanque Velho e Massapê e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dezessete metros (17,00m), sul (S); quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (47,50m), leste (E); treze metros (13,00m), sul (S); trinta e seis metros (36,00m), leste (E); vinte e dois metros (22,00m), sul (S); sessenta e um metros e cinqüenta centímetros (61,50m), leste (E); vinte e dois metros (22,00m), sul (S); sessenta e um metros e cinqüenta centímetros (61,50m), leste (E); sessenta e seis metros e cinqüenta centímetros (66,50m), sul (S); vinte e seis metros e cinqüenta centímetros (26,50m), oeste (W); cinqüenta e três metros (53,00m), sul (S); vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (27,50m), oeste (W); cinqüenta e cinco metros e oitenta centímetros (55,80m), sul (S); vinte e quatro metros (24,00m), oeste (W); cinqüenta metros (50,00m), sul (S); quarenta e quatro metros (44,00m), oeste (W); trinta e dois metros (32,00m), sul (S); quarenta e um metros e cinqüenta centímetros (41,50m), oeste (W); trinta metros e setenta centímetros (30,70m), sul (S); trinta e dois metros (32,00m), oeste (W); vinte e três metros e cinqüenta centímetros (23,50m), sul (S); trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros (35,50m), oeste (W); vinte e quatro metros (24,00m), sul (S); cento e seis metros (106,00m), oeste (W); doze metros (12,00m), norte (N); trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (32,50m), oeste (W); setenta e três metros e cinqüenta centímetros (73,50m), norte (N); vinte metros (20,00 m), leste (E); cinqüenta e seis metros (56,00 m), norte (N); vinte metros (20,00 m), leste (E); cinqüenta e seis metros (56,00 m), norte (N); vinte e um metros (21,00 m), leste (E); cinqüenta e sete metros (57,00m), norte (N); vinte e um metros (21,00m), leste (E); cinqüenta e sete metros (57,00m), norte (N); vinte e um metros e trinta centímetros (21,30m), leste (E); cinqüenta e seis metros (56,00m), norte (N); quinze metros e setenta centímetros (15,70m), leste (E); quarenta e dois metros (42,00m), norte (N); quarenta e quatro metros (44,00m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior