DECRETO Nº 69.034, DE 9 DE AGÔSTO DE 1971
Inclui nas relações de que trata o Decreto nº 55.244, de 21 de dezembro de 1964, os cargos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição em face do ofício-parecer nº 69 da Consultoria Geral da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos, a partir de 5 de março de 1970 na relação constante do item IV do artigo 1º do Decreto nº 55.244, de 21 de dezembro de 1964, classificados no nível 19, além dos já incluídos pelo Decreto nº 57.486, de 27 de dezembro de 1965, os demais cargos de Professor do Ensino Especializado, lotados no Instituto Nacional de Educação de Surdos Instituto Benjamin Constant e Serviço Nacional de Doenças Mentais.
Art. 2º Os efeitos financeiros dêste Decreto vigoram a partir de 5 de março de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
F. Rocha Lagoa