DECRETO Nº 69.035, DE 9 DE AGÔSTO DE 1971.

Autorização para funcionamento da Faculdade de Engenharia de Operação "Santa Cecília”, com os cursos de Engenharia de Operação, modalidade de: Química, Máquinas e Ferramentas, Eletrotécnica e Eletrônica, SP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, tendo em vista o que consta do Processo CFE-nº 1.191-70, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Engenharia de Operação "Santa Cecília", mantida pelo Instituto Superior de Educação Santa Cecília, sediado em Santos, Estado de São Paulo, com os cursos de Engenharia de Operação, modalidades de: Química, Máquinas e Ferramentas, Eletrotécnica e Eletrônica.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho