DECRETO Nº 69.043, DE 10 DE AGÔSTO DE 1971.

Altera dispositivos do Regulamento para o Comando de Operações Navais aprovado pelo Decreto número 66.051, de 12 de janeiro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os Artigos 4º e 5º do Regulamento para o Comando de Operações Navais, aprovado pelo Decreto nº 66.051, de 12 de janeiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O ComOpNav é exercido por um Comandante (CON-01) com as atribuições de Comandante-Geral das Fôrças Navais, Aeronavais, do Corpo de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais e do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo, auxiliado por um Chefe do Estado-Maior (CON-02) e assistido por um Gabinete - (CON-03) e compreende cinco Seções a saber:

I - Seção de Organização (CON-10)

II - Seção de Informações (CON-20)

III - Seção de Operações (CON-30)

IV - Seção de Logística (CON-40)

V - Seção de Comunicações (CON-50)

Parágrafo único. O ComOpNav dispõe ainda de uma Secretaria .(CON-04) e de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), diretamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior".

"Art. 5º O Comando de Operações Navais dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do EMA e, cumulativamente, Comandante de Operações Navais;

II - Um (1) Oficial General, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais;

III - Cinco (5) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados das Seções de Organização, Informações, Operações, Logística e Comunicações;

IV - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente do CON;

V - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente do Chefe do Estado-Maior do CON;

VI - Dois (2) Capitães-Tenentes, da ativa, ambos do Corpo da Armada, ou um (1) do Corpo da Armada e um (1) do Corpo de Fuzileiros Navais, Ajudantes-de-Ordens do CON;

VII - Oficiais dos Diversos Corpos e Quadros de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VIII - Praças do CPSA, CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

IX - Funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

X - Pessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes