DECRETO Nº 69.044, DE 10 DE agôsto de 1971.
Aproveita funcionário em disponibilidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica aproveitado no cargo de Artífice de Manutenção, código A-305.6 do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Marinha, Francisco José da Silva, em disponibilidade em idêntico cargo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em vaga decorrente do falecimento de Severino Ribeiro de Lima, respeitado o regime jurídico do servidor.
Art. 2º O órgão de pessoal do IPASE remeterá ao do Ministério da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste Decreto, o assentamento funcional do servidor a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º O aproveitamento de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerado nulo ou contrário a normas administrativas em vigor.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Júlio Barata