decreto nº 69.058, de 12 de agôsto de 1971.

Autorização para funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ituverava, com os Cursos de Pedagogia, Letras, Matemática e Estudos Sociais (Licenciatura do 1º ciclo) S.P.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o artigo 47, da Lei número 5.540 de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969, tendo em vista o que consta do Processo CFE nº 177-68, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ituverava, com os Cursos de Pedagogia, Letras, Matemática e Estudos Sociais (Licenciatura do 1º ciclo), mantida pela Fundação Educacional de Ituverava, sediada em Ituverava Estado de São Paulo.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho