DECRETO Nº 69.060, DE 12 DE AGôSTO DE 1971.

Autoriza a contratação de empréstimo que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951, 4.457, de 6 de novembro de 1964, 5.000, de 24 de maio de 1966 e no Decreto-lei nº 1.095, de 20 de março de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União Federal como mutuária, operação de crédito com o Banco Inter-americano de Desenvolvimento - BID - até o valor de US$40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas, destinadas ao financiamento de um programa de desenvolvimento tecnológico, podendo, em consequência, convencionar juros, comissões e demais encargos contratuais, bem como aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais e o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias decorrentes.

Parágrafo único. Assinado o contrato referente à operação de crédito mencionada neste artigo, os recursos dela provenientes serão, à medida em que liberados pelo Banco Inter-americano de Desenvolvimento - BID - incorporados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - FNDCT, para oportuna aplicação no referido programa.

Art. 2º O programa a que se refere o artigo 1º será executado através da Financiadora de Estudos e Projetos S.A. - FINEP - emprêsa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, a qual para tal efeito fica autorizada a representar a União em todos os atos relacionados com a execução do contrato de empréstimo que vier a ser firmado nos têrmos do referido artigo.

Art. 3º Será providenciada a inclusão, nas propostas orçamentárias, das dotações necessárias à liquidação das obrigações assumidas pela União em decorrência do contrato de empréstimo de que trata o presente Decreto.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso