Decreto nº 69.084, de 17 de agôsto de 1971.

Dispõe sôbre a sucessão do Conselho Nacional de Telecomunicações junto ao International Telecomunications Satellite Consortium pela Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 165 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e Decreto nº 61.229, de 26 de agôsto de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica designada a Emprêsa, Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - para suceder o Conselho Nacional de Telecomunicações - CONTEL - do Ministério das Comunicações, como órgão signatário do "Acôrdo Especial de Operação", assinado em Washington, a 4 de fevereiro de 1965, e do "Acôrdo Suplementar de Arbitragem", assinado em Washington, a 25 de abril de 1965, que, junto com o "Acôrdo Provisório" assinado pelo Govêrno Brasileiro em Washington, a 4 de fevereiro de 1965, estabeleceram um regime provisório aplicável a um Sistema Comercial e Mundial de Telecomunicações por Satélites.

Parágrafo único. A sucessão de que trata êste artigo se formalizará mediante têrmo em que constarão as condições da transferência para a EMBRATEL, dos direitos e obrigações assumidas pelo CONTEL junto ao International Telecommunications Satellite Consortium - INTELSAT.

Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores, como depositário dos Acôrdos a que se refere o artigo anterior, notificará ao Govêrno dos Estados Unidos da América da sucessão ora decretada, tão logo seja ela formalizada.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

Hygino C. Corsetti