DECRETO Nº 69.089, de 18 de Agosto de 1971.
Concede à Companhia de Cimento Portland Poty o direito de lavrar fosforita no município de João Pessoa, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Companhia de Cimento Portland Poty concessão para lavrar fosforita em terrenos de propriedade da Usina São José, no lugar denominado Engenho Utinga, distrito de Conde, município de João Pessoa, Estado da Paraíba, numa área de cento e cinquenta e nove hectares, setenta e quatro ares e cinquenta e quatro centiares (159.7454ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e cinquenta e um metros e sessenta centímetros (551,60m), no rumo verdadeiro de cinquenta e seis graus e vinte minutos noroeste (56º20'NW), do marco de concreto armado no local da antiga Casa Grande e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e sete metros e oitenta e três centímetros (297,83m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cinquenta e oito metros (58m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); trinta e dois metros (32m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), leste (E); cento e quinze metros (115m), norte (N); trezentos e cinquenta metros (350m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros (185m), sul (S); trezentos e vinte metros (320m), leste (E);cento e sessenta e cinco metros (165m), sul (S);duzentos e setenta e sete metros e oitenta e três centímetros (277,83m),leste (E); cento e vinte metros (120m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); trezentos e oitenta e quatro metros (384m),sul (S); noventa e oito metros (98m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S); cinquenta e dois metros (52m), oeste (W); noventa e um metros (91m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos e trinta e dois metros e oitenta e três centímetros (382,83m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); setenta e quatro metros (74m),oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); quatrocentos e um metros (401m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), norte (N); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); trezentos e dois metros e oitenta e três centímetros (302,83m), oeste (W); setecentos e sessenta e cinco metros (765m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de Fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, no forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior