DECRETO Nº 69.090, de 18 de AgÔsto de 1971.

Concede à Companhia Carbonífera São Marcos S.A., o direito de lavrar carvão mineral, no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Carbonífera São Marcos S.A., concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Bernardo Ricken e outros no lugar denominado Maracajá, distrito de Estado de Santa Catarina, numa área Nova Veneza, município de Criciúma, de novecentos e sessenta e três hectares e onze ares (963,11ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos Rios Mãe Luzia e Sangão e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e cinquenta metros (1.250m), norte (N); cinco mil metros (5.000m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), sul (S); quatro mil quatrocentos e sessenta metros (4.460m), este (E); setenta metros (70m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); setenta metros (70m), este (E); noventa metros (90m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cinquenta metros (50 metros), norte (N), (50 metros); cinquenta metros (50m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), norte (N); cinquenta metros (50m), este (E); cento e dez metros (110m), duzentos metros (200m), este (E); cinquenta metros (50m), sul (S); setenta metros (70m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); cem metros (100m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); cinquenta metros (50m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); setenta metros (70m), este (E); cem metros (100m), norte (N); setenta metros (70m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, no forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior