DECRETO Nº 69.091, DE 18 DE AGôSTO DE 1971.

Concede à Companhia Carbonífera São Marcos S.A. o direito de lavrar carvão mineral, no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Carbonífera São Marcos S.A. concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade Sr. Augusto Binato e outros, no lugar denominado Mãe Luzia, distrito de Nova Veneza, município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de trezentos e cinqüenta e sete hectares e trinta e cinco ares (357,35ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sete mil novecentos e oitenta metros (7.980m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e trinta e dois minutos noroeste (24º32' NW), da confluência dos rios Mãe Luzia e Sangão e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e vinte metros (1.620m), oeste (W); dois mil e setecentos metros (2.700m), norte (N) cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); quinhentos e trinta metros (530m), leste (E); cento e sessenta metros (160m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), sul (S); seiscentos metros (600m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); quatrocentos e oitenta metros (480m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); seiscentos metros (600m), sul (S); cento e setenta metros (170m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); duzentos metros (200m) leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); setenta metros (70m) oeste (W); noventa metros (90m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro do Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83 º da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior