DECRETO Nº 69.092, DE 18 DE AGÔSTO DE 1971.

Concede à empresa MINEBRA - Minérios Brasileiros S.A., Mineração e Industrialização o direito de lavrar dolomita, no município de Miracatú, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à empresa MINEBRA - Minérios Brasileiros S.A., Mineração e Industrialização concessão para lavrar dolomita em terrenos de propriedade de Lauro Morandi, no lugar denominado Fazenda Taquaraçu, distrito e município de Miracatú, Estado de São Paulo numa área de oito hectares, trinta e dois ares e cinquenta centiares (8,3250ha), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e oitenta e quatro metros (884m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus e quarenta e três minutos noroeste (64º43'NW), de marco colocado no entroncamento da estrada estadual Biguá - Iguape com a estrada de acesso a mina e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N), sessenta metros (60m), oeste (W); trinta metros (30m); norte (E), sessenta metros (60m); oeste (W); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); quatrocentos e vinte metros (420m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trinta e nove metros (39m), leste (E); cem metros (100m) sul (S); vinte e um metros (21m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ao nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior