Decreto nº 69.099, de 19 de agôsto de 1971.
Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e alterado pelo Decreto nº 66.199, de 12 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122. .................................................................................................................................
§ 2º O registro de biciclos e triciclos motorizados far-se-á, em cada município, com a composição de cinco caracteres divididos em dois grupos, a saber:
I - Primeiro grupo: composto de dois caracteres, resultantes de arranjo, com repetição de vinte e cinco letras, duas a duas, conforme anexo V do presente Regulamento;
II- Segundo grupo: composto de um número de três algarismos".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
(*) Decreto nº 69.099, de 19 de agôsto de 1971.
Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e alterado pelo Decreto nº 66.199, de 12 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122. .................................................................................................................................
§ 2º O registro de biciclos e triciclos motorizados far-se-á, em cada município, com a composição de cinco caracteres divididos em dois grupos, a saber:
I - Primeiro grupo: composto de dois caracteres, resultantes de arranjo, com repetição de vinte e cinco letras, duas a duas, conforme anexo V do presente Regulamento;
II- Segundo grupo: composto de um número de três algarismos".
Art. 2º O modêlo de placa constante do número 2 do Anexo III do Regulamento do Código Nacional de Trânsito fica substituído pelo que acompanha o presente Decreto.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
(*) Republica-se por ter saído com omissões no Diário Oficial de 20 de agosto de 1971.