DECRETO Nº 69.115, DE 24 DE AGÔSTO DE 1971.
Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal do Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 411, de 8 de outubro de 1969 e o artigo 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, na forma do anexo, que constitui parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal do Território Federal de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 55.295, de 29 de dezembro de 1964, para fundir com a Parte Permanente a Parte Especial decorrente da aplicação das Leis nºs 3.967, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes, de conformidade com o que dispõe o artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 2º Fica igualmente retificado o referido Quadro de Pessoal, para reestruturar os cargos em comissão e as funções gratificadas, para atender à reforma administrativa ditada pelo Decreto-lei nº 411, de 8 de outubro de 1969, complementada pela Portaria nº 0019, de 15 de maio de 1970, do Ministro do Interior, que estabeleceu a estrutura organizacional das Secretarias de Governo daquele Território, criadas pelo referido diploma legal.
Art. 3º Os cargos integrantes das antigas Partes Permanentes e Especiais continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos de Professor-Auxiliar de Ensino Primário, Código EC-516.7 e de Professor Ruralista, Código EC-517.9, terão acesso as vagas da classe singular de Professor de Ensino Pré-Primário e Primário, Código EC-514.11, desde que possuam o certificado de conclusão do curso normal pedagógico e satisfaçam as demais condições regulamentares em vigor.
Art. 5º O provimento dos cargos de séries de classes e classes singulares do Quadro de Pessoal de que trata êste Decreto será efetuado na forma da legislação em vigor se houver saldo na Conta Corrente da dotação orçamentária destinada a pagamento de pessoal.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
José Costa Cavalcanti
(TABELA)