DECRETO Nº 69.122, DE 25 DE AGÔSTO DE 1971.

Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada pôsto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 25 de agôsto de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

Decreta:

Art.1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada pôsto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:

Postos

Armas

Funções Privativas

Funções Gerais (QEMG e QSG)

Efetivo Previsto Por Pôsto (a)

Coronel - (b) - (c)

Infantaria...................... Cavalaria...................... Artilharia....................... Engenharia...................

41 25 19 17

105 40 100 8

356

Tenente-Coronel - (d) (e)

Infantaria.......................Cavalaria...................... Artilharia........................ Engenharia...................

83 41 51 20

255 110 111 4

705 

Major - (f) - (g)

Infantaria....................... Cavalaria...................... Artilharia........................ Engenharia...................

216 88 148 117

266 96 434 73

1.438

Capitão

Infantaria..................... Cavalaria..................... Artilharia...................... Engenharia.................. Comunicações............. Material Bélico.............

585 225 336 281 113 (h) 162 (i)

355 211 233 11 0 0

2.512

Primeiro-Tenente  (j)

Infantaria....................... Cavalaria....................... Artilharia........................ Engenharia................... Comunicações.............. Material Bélico..............

599 205 297 135 79 112

( ( ( 301 ( ( (

1.728

Segundo-Tenente

Infantaria..................... Cavalaria...................... Artilharia........................ Engenharia................... Comunicações.............. Material Bélico..............

-

-

Variável (Lei nº 5.394-68)

Observações:

a) Efetivo fixado pela Lei nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968 e pelo Decreto-lei nº 637, de 18 de junho de 1969, sendo dêste último Decreto-lei já incluídos: dois (2) Coronéis, cinco (5) Tenetes-Coronéis, quinze (15) Majores, trinta e um (31) Capitães e quarenta (40) Primeiros-Tenentes.

b) Há quatro (4) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numeradas, oriundos das demais Armas.

c) Há três (3) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico não numerados, oriundos das demais Armas.

d) Há onze (11) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas.

e) Há quatorze (14) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e, deixaram de ser computadas quatro (4) funções privativas de Tenente-Coronel, do Quadro de Material Bélico que podem ser exercidas por oficiais das Armas com o curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da EsMB ou equivalente conforme a OM em que figurarem (Art. 48 do Decreto nº 48.861, de 13 de agôsto de 1960 e Port. Res. Nº 041-66).

f) Há vinte e quatro (24) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas.

g) Há vinte e quatro (24) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e, deixaram de ser computadas quarenta e seis (46) funções privativas de Major do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais das Armas com o curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção de Auto da EsMB ou equivalente, conforme a OM em que figurarem (Artigo 48 do Decreto número 48.861 de 13 de agôsto de 1960 e Port. Res. nº 041-66).

h) Deixaram de ser computadas cinco (5) funções privativas de Capitão da Arma de Comunicações, que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações não numerados, oriundos das demais Armas.

i) Deixaram de ser computadas vinte e cinco (25) funções privativas de Capitão do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e por oficiais das Armas com o curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da EsMb ou equivalente, conforme a OM em que figurarem (Artigo 48 do Decreto número 48.861, de 13 de agôsto de 1960 e Port. Res. número 041-66).

J) Distribuição prevista. O efetivo existente não permite atendê-la.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor  a partir de 25 de agôsto de 1971.

Brasília, 25 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Orlando Geisel