DECRETO Nº 69.135, DE 30 DE AGÔSTO DE 1971.

Outorga à Companhia Telefônica de Alagoas concessão para explorar o serviço de Telefonia Público Urbano em todos os Municípios do Estado de Alagoas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto do artigo 8º item XV letra "a" da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Telefônica de Alagoas - CTA, com sede na cidade de Maceió, concessão para explorar o serviço de telefonia público urbano em todos os Municípios do Estado de Alagoas, respeitadas as concessões regularmente outorgada pelos podêres concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967.

Art. 2º O prazo de concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou outra autoridade por êle designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data de acordo com as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral Interino, do mesmo Ministro, sob pena de tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti

 

Cláusulas a que se refere o art. 2º do Decreto que outorga concessão à Companhia Telefônica de Alagoas - CTA para executar serviço de telefonia público urbano em Municípios do Estado de Alagoas.  

CAPÍTULO I

Do objeto e duração do Contrato

Cláusula I - O serviço de telefonia público urbano em todos os Municípios do Estado de Alagoas, que ainda não tenha sido concedido, será executado pela Concessionária, de acordo com as obrigações assumidas no presente contrato.

Cláusula II - O prazo de concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da publicação do Decreto de outorga no Diário Oficial da União.

Cláusula III - Para instalação de qualquer serviço a Concessionária deverá submeter ao Ministério das Comunicações os estudos exigidos na forma da legislação em vigor.

Cláusula IV - Os limites da área básica da concessão são os que constam da planta assinada pelo Ministério das Comunicações e pela Concessionária a que passa a fazer parte integrante do presente contrato. Estes limites poderão ser revistos trienalmente, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério das Comunicações. A planta será apresentada conforme estabelece a cláusula VIII.

Cláusula V - A área básica a que se refere a cláusula anterior em princípio, coincidirá com a área urbana da sede de cada Município.

Cláusula VI - O Poder Concedente se reserva o direito de fixar metas de desenvolvimento e  estabelecer diretrizes para as instalações e expansões dos serviços concedidos fixando objetivos de curto, médio e longo prazo, incluindo aspectos técnicos, econômico-financeiros e operacionais, os quais serão rigorosamente observados pela Concessionária.

Parágrafo único. Particularmente, a concessionária fica obrigada a estender seu serviço aos grupos populacionais situados fora da área básica, sempre que o número de pretendentes ao serviço de telefonia assim o justificar, ouvido o Ministério das Comunicações.

Cláusula VII - Fora dos limites da área básica e nos casos não enquadrados na cláusula anterior, a instalação de linhas telefônicas ficará sujeita ao pagamento, pelos interessados, de custo da construção da linha, na extensão que ultrapassar aqueles limites de acordo com preços e condições aprovados pelo Ministério das Comunicações.

Cláusula VIII - No projeto técnico, a Concessionária apresentará ao Ministério das Comunicações uma planta indicando a área básica de cada Município, bem como os demais elementos do projeto exigidos de acordo com as normas do Ministério das Comunicações. 

Cláusula IX - A Concessionária poderá lançar mão do recurso de autofinanciamento, para implantação ou ampliação do serviço urbano, objeto deste contrato, desde que observadas as normas do Ministério das Comunicações.

CAPÍTULO II

Dos Métodos, Meios e Tipos de Instalação

Cláusula X - A Concessionária se obriga a efetuar as instalações do serviço aplicando métodos e equipamentos que se enquadrem nos padrões estabelecidos pelo Ministério das Comunicações e preferindo, quando possível, os equipamentos de fabricação nacional.

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações fiscalizará as obras, instalações e serviços, podendo recusar o que estiver em desacordo com as normas e especificações fixadas pelo setor competente do Ministério das Comunicações.

Cláusula XI - Os Projetos Técnicos serão elaborados de forma a atender as posturas dos municípios a serem servidos, sempre tendo em vista a conveniência técnica, a econômica e o crescimento dos sistemas a serem instalados.

Cláusula XII - No dimensionamento das redes e equipamentos, serão levados em conta as necessidades de outros serviços de telecomunicações, desde que as reservas não venham onerar excessivamente o custo do serviço de telefonia público urbano, objeto deste contrato.

CAPÍTULO III

Das condições de execução do Serviço

Cláusula XIII - A Concessionária manterá todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço de modo que a qualidade do sistema seja mantida dentro dos padrões que forem estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.

Cláusula XIV - A Concessionária manterá tráfego mútuo com as empresas congêneres, para operação dos serviços intermunicipal, interestadual e internacional, de conformidade com as normas baixadas pelo setor competente do Ministério das Comunicações.

Cláusula XV - A Concessionária manterá nos seus serviços as características de operação comercial e as facilidades que forem padronizadas pelo Ministério das Comunicações para o serviço de telefonia público urbano.

Cláusula XVI - A Concessionária fornecerá semestralmente ao Ministério das Comunicações os dados de operação do Sistema, incluindo os mapas de interrupção e defeitos dos serviços, bem como os dados de tráfego e os graus de serviço observados em cada estação. 

Parágrafo único - Em caso de paralisação total de alguma rede, a Concessionária informará imediatamente ao Ministério das Comunicações as causas que motivaram a paralisação, as providências tomadas, bem como a duração estimada da interrupção.

Cláusula XVII - Em nenhum caso o Ministério das Comunicações será responsável perante terceiros por prejuízos decorrentes da execução do serviço, ora concedidos, respondendo exclusivamente a Concessionária, dentro das normas legais, regulamentares e contratuais.

Cláusula XVIII - A Concessionária instalará, dentro da área básica, telefones públicos em proporção mínima de dois por cento (2%) dos terminais instalados.

§ 1º Nos casos de estações não atendidas, os telefones públicos deverão dar acesso ao Serviço Interurbano.

§ 2º Do número total de postos públicos, no mínimo dez por cento (10%) deverão ter acesso ao Serviço Interurbano.

§ 3º Os postos públicos com acesso ao Serviço Interurbano deverão operar em caráter permanente.

CAPÍTULO IV

Da Ampliação da Rede Telefônica

Cláusula XIX - Sempre que a demanda justificar, a Concessionária elaborará e submeterá à aprovação do Ministério das Comunicações os planos de expansão e melhoria dos serviços de acordo com as normas em vigor.

Parágrafo único. Nos casos de estações não atendidas e das estações ligadas a rede de discagem direta, a Concessionária poderá aumentar o número de circuitos com o objetivo de corrigir o grau de serviço, sempre que a demanda exigir, devendo, entretanto, apresentar ao Ministério das Comunicações, dentro de noventa (90) dias da data em que efetuar a alteração, justificativa da medida. Não se enquadram neste item os casos em que a ampliação venha a exigir a substituição de equipamento de rádio ou acréscimo de pares transpostos em linha física.

Cláusula XX - A Concessionária manterá uma reserva técnica de linhas, para atendimento a entidade de direito público, à EMBRATEL, aos usuários de linhas privadas, para substituição em caso de defeito nas linhas em uso e, ainda, para possibilitar manobras e testes de rotina.

CAPÍTULO V

Das Condições Financeiras

Cláusula XXI - O investimento, compreendendo as inversões feitas em bens e instalações, destinados ao serviço ora concedidos, será sempre escriturado em moeda nacional pela concessionária.

§ 1º O Poder Concedente poderá exercer, direta ou indiretamente o direito de opção para realizar esse investimento na concessionária recebendo em troca ações da mesma correspondente ao valor do investimento feito.

§ 2º A critério do Poder Concedente a aplicação de seus recursos na concessionária, poderá ser feita sob a forma de financiamento, segundo sistemática e condições usualmente adotadas por agências governamentais de financiamento.

Cláusula XXII - Os registros contábeis poderão ser alterados apenas pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pelo órgão federal competente, devendo a Concessionária apresentar, anualmente ao Ministério das Comunicações, uma demonstração das correções monetárias efetuadas, com indicação dos índices e coeficientes adotados.

Cláusula XXIII - A Concessionária terá direito à remuneração de investimento de até doze por cento (12%) calculados sobre o investimento remunerável reconhecido pelo Ministério das Comunicações, com a devida correção monetária e realização em função exclusiva do serviço de que trata este contrato.

Cláusula XXIV - A longo prazo deverá ser eliminada a participação financeira do usuário nos trabalhos de ampliação e melhoramento do serviço, objeto deste contrato, devendo a Concessionária, para esse fim aplicar os recursos do Fundo de Expansão, e Melhoramentos, constituído de acordo com as normas do Ministério das Comunicações.

Cláusula XXV - As taxas anuais de depreciação dos bens e instalações destinadas ao serviço, objeto deste contrato, serão fixadas pelo Ministério das Comunicações, sendo com base nesses índices calculada a reserva de depreciação.

CAPÍTULO VI

Do Fundo de Expansão e Melhoramentos

Cláusula XXVI - A fim de proporcionar recursos para ampliação e melhoria do serviço, fica criado o Fundo de Expansão e Melhoramentos, constituindo patrimônio da Concessionária e que poderá ser aplicado para execução dos planos a que se refere a Cláusula XIX.

§ 1º Serão destinados ao Fundo de Expansão e Melhoramentos os seguintes recursos:

a) um mínimo de 1/3 (um terço) do montante correspondente à remuneração do capital da empresa;

b) juros bancários do Fundo;

c) rendas eventuais, inclusive donativos.

§ 2º A medida que forem sendo aplicados, em sua finalidade específica, os recursos do Fundo de Expansão e Melhoramentos, serão as respectivas importâncias escrituradas como investimentos.

§ 3º O Ministério das Comunicações fiscalizará a formação e a aplicação do Fundo de Expansão e Melhoramentos.

CAPÍTULO VII

Da Reserva de Depreciação

Cláusula XXVII - Para ocorrer à reposição proveniente da depreciação dos bens que compõem o ativo imobilizado da empresa, fica criada a Reserva de Depreciação, suprida, em cada exercício por uma provisão correspondente a taxa anual de depreciação, determinada pelo Ministério das Comunicações.

CAPÍTULO VIII

Das Tarifas

Cláusulas XXVIII - As tarifas do serviço, objeto do presente contrato, serão fixadas pelo Ministério das Comunicações, em função dos investimentos realizados e serão reajustadas anualmente com base nos índices econômicos estabelecidos pelo órgão competente, não devendo, em nenhuma hipótese, ser alterada sem a prévia autorização do Ministério das Comunicações.

§ 1º Anualmente, à vista do balanço da Concessionária, será feito o ajuste das tarifas em função dos dados de tráfego e dos dados econômicos efetivamente verificados.

§ 2º Os sobrelucros, eventualmente verificados, deverão ser deduzidos da receita esperada da Concessionária para o exercício seguinte àquele em que se tenha verificado o excesso, sob forma de redução de tarifas.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização

Cláusula XXIX - Dentro do estrito interesse da fiscalização, técnica e administrativa, das verificações de investimento, do preço de qualquer serviço e do fiel cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares, é assegurado aos agentes credenciados pelo Ministério das Comunicações, livre acesso à contabilidade, arquivos, aos escritórios, oficinas, propriedades e instalações em geral da Concessionária, ou sob sua administração, ressalvado a esta o direito de assistir tais visitas e inspeções.

Cláusula XXX - A Concessionária organizará a sua escrituração e contabilidade de acordo com as prescrições legais vigentes e com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações. 

CAPÍTULO X

Da Desapropriação e Requisição

Cláusula XXXI - O serviço de que trata este contrato pode ser desapropriado ou requisitado, nos termos do art. 158, § 22, da Constituição, e das leis vigentes.

§ 1º As desapropriações ou requisições de que trata esta cláusula podem ser totais ou parciais.

§ 2º No cálculo da indenização entre outras parcelas, serão considerados os favores cambiais e fiscais obtidos pela Concessionária.

CAPÍTULO XI

Da Intervenção

Cláusula XXXII - Em caso de guerra, grave perturbação da ordem pública ou de interrupção total ou parcial do serviço, com séria repercussão sobre a sua continuidade ou regularidade, que aconselhe tal providência, poderá o Ministério das Comunicações, independentemente de qualquer medida judicial, intervir temporariamente na execução do serviço.

§ 1º O Ministério das Comunicações poderá, também, intervir na execução do serviço, se houver necessidade, para assegurar a sua continuidade e regularidade, na hipótese de ser rescindido o contrato de concessão, na forma da cláusula XXXIV.

§ 2º A intervenção será efetivada as expensas e risco do serviço e cessará quando desaparecerem os motivos que a determinaram.  

§ 3º A intervenção não eximirá a Concessionária, salvo quando originada por circunstâncias estranhas a ela ou força maior, da aplicação das penalidades cabíveis.

Cláusula XXXIII - O Governo Federal, por motivos de Segurança Nacional, pelas circunstâncias e nas condições estabelecidas na cláusula anterior, poderá, também, determinar a intervenção no serviço de que trata este contrato.

CAPÍTULO XII

Da Rescisão

Cláusula XXXIV - O presente contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Ministério das Comunicações nos seguintes casos:

a) paralisação total ou parcial do serviço, desde que a Concessionária depois de notificada, não o regularize no prazo estabelecido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;

b) má execução do serviço, quer quanto à qualidade, quer por manifestar negligência técnica administrativa ou financeira da Concessionária, quer no tocante a quantidade;

c) inadimplemento, reiterado e não justificado, de obrigações legais ou contratuais.

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, será aberto a Concessionária, por ofício expedido com aviso de recebimento, o prazo de quinze (15) dias para defesa, que correrá da ciência da notificação.

§ 2º Não acolhida a defesa, poderá o Ministério das Comunicações declarar rescindido este contrato, independentemente da interpelação ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais

Cláusula XXXV - É vedada a prestação do serviço, objeto do presente contrato, gratuitamente, a qualquer título.

Cláusula XXXVI - Fica eleito o Foro da União, na cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, para dirimir as questões oriundas deste contrato.

Cláusula XXXVII - Todas as leis e regulamentos atuais e futuros, pertinentes ao serviço, objeto do presente contrato, são considerados a ele incorporados.

§ 1º Nos conflitos, acaso existentes entre tais leis e regulamentos e o presente contrato, prevalecerão sempre as disposições das leis e regulamentos.

§ 2º Em qualquer tempo o presente contrato poderá ser revisto para adaptação à nova legislação.

 E, por estarem assim justas e contratadas, mandaram as partes lavrar o presente, que vai por ambas assinado, com as testemunhas abaixo, para que produza seus legais efeitos.