DECRETO Nº 69.136, DE 30 DE AGôSTO DE 1971.
Concede à firma individual Sinésio Borges o direito de lavrar argila no município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à firma individual Sinézio Borges concessão para lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Córrego do Meio, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e dois ares e noventa e quatro centiares (0,6294 ha), delimitada por um poligono irregular, que tem um vértice a quinhentos e trinta metros e oitenta e um centímetros (530,81m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (79º15' SW), do bueiro existente no local onde o Córrego do Meio atravessa a Rodovia Poços de Caldas e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e dois metros (32m) sul (S); quinze metros (15m) leste (E); vinte e um metros (21m) sul (S); doze metros (12m) leste (E); trinta e três metros (33m) sul (S); dezoito metros (18m) leste (E); vinte e quatro metros (24m) sul (S); treze metros (13m) leste (E); vinte e um metros (21 m) sul (S); trinta e oito metros (38m) oeste (W); vinte e dois metros (22 m) norte (N); dezenove metros (19m) oeste (W); vinte metros (20m) norte (N); vinte e dois metros (22m) oeste (W); doze metros (12m) norte (N); treze metros (13m) oeste (W); dezessete metros (17m) norte (N); quinze metros (15m) oeste (W); trinta e cinco metros (35m) norte (N); dezesseis metros (16m) leste (E); treze metros (13m) norte (N); dez metros (10m) leste (E); doze metros (12m) norte (N); vinte e três metros (23m) leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente concessão sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao município, em cumprimento ao disposto na lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior