DECRETO Nº 69.137, DE 30 DE AGôSTO DE 1971.
Concede à Emprêsa Nordeste de Calcários Tabu Ltda., o direito de lavrar calcário, no município de Alhandra, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Emprêsa Nordeste de Calcários Tabu Ltda., concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Benito de Oliveira Lundgren e outros, no lugar denominado Igarapu, distrito de Mata, município de Alhandra, Estado da Paraíba, numa área de cento e sessenta hectares (160ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (462,50m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e vinte e sete minutos Sudoeste (37º27'SW), da sede da propriedade Igarapu e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m) este (E) e dois mil metros (2000m) norte (N).
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos Arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do Art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior