DECRETO Nº 69.140, de 30 de agôsto de 1971.

Concede à firma individual Sinézio Borges o direito de lavrar bauxita e argila, no município de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à firma individual Sinézio Borges concessão para lavrar bauxita e argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Maranhão ou Laranjeira, distrito e município de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de nove mil duzentos e setenta e nove hectares (9.279ha), delimitada por um polígono irregular, que têm um vértice a noventa metros (90m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (23º55' NE), do canto Sudeste (SE) da casa com base de pedra, sede da propriedade e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e três metros (123,00m), oeste (W); vinte e seis metros e cinqüenta centímetros (26,50m), norte (N); dezoito metros e cinqüenta centímetros (18,50m), oeste (W); vinte e um metros e cinqüenta centímetros (21,50m), norte (N); vinte e um metros (21,00m), oeste (W); vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (25,50m), norte (N); vinte e um metros (21,00m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e dois metros (22,00m), oeste (W); vinte e seis metros (26,00m), norte (N); vinte e três metros (23,00m); oeste (W); vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (27,50m), norte (N); vinte e quatro metros (24,00), oeste (W); vinte e nove metros e cinqüenta centímetros (29,50m) norte (N); cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (57,50m), oeste (W); trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (38,50m), sul (S); trinta e três metros e cinqüenta centímetros (33,50m), oeste (W); trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (39,50m), sul (S); trinta e três metros (33,00m), oeste (W); trinta e três metros (33,00m), sul (S); vinte e três metros (23m), oeste (W); quarenta metros (40,00m), sul (S); sessenta e seis metros (66,00m), leste (E); trinta metros (30,00m), sul (S); setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (75,50m), leste (E); vinte e sete metros (27,00m), sul (S); trinta e cinco metros (35,00m), leste (E); dezenove metros (19,00m), sul (S); trinta e nove metros (39,00m), leste (E); dezessete metros (17,00m), sul (S); cento e noventa e quatro metros (194,00), leste (E); trinta metros (30,00m), norte (N); quarenta e sete metros (47,00m), leste (E); cento e setenta metros (170,00m), norte (N); vinte e nove metros (29,00m), leste (E); cento e sessenta e quatro metros (164m), norte (N); vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (25,50m), leste (E); duzentos e dez metros (210,00m), norte (N); trinta e cinco  metros (35,00m); oeste (W); trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (39,50m), norte (N); quarenta e um metros (41,00m), oeste (W); quarenta e seis metros (46,00m), norte (N); sessenta e três metros (63,00m), oeste (W); cinqüenta e nove metros (59,00m), sul (S); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50m), oeste (W); cento e seis metros e cinqüenta centímetros (106,50m) sul (S); dezessete metros (17,00m), leste (E); cento e trinta e três metros (133,00m), sul (S); vinte e quatro metros (24,00m) leste (E); duzentos e noventa e oito metros e cinqüenta centímetros (298,50m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei  nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior