DECRETO Nº 69.141, DE 30 DE AGÔSTO DE 1971.

Concede à firma individual Sinésio Borges o direito de lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas,  Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à firma individual Sinésio Borges, concessão para lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Maranhão, distrito e município de Poços de caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare, cinquenta e um ares e sessenta centiares (1,5160ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e oitenta e quatro metros e trinta e dois centímetros (384,32m), no rumo verdadeiro de setenta e nove graus e dez minutos nordeste (79º10'NE); do canto E (este) da casa do Sr. Francisco Martins, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e um metros (41m) este (E); onze metros e cinquenta centímetros (11,50m), sul (S); vinte e dois metros e cinquenta centímetros (22,50m), este (E); setenta sete metros e cinquenta centímetros (77,50); norte (N); setenta e dois metros e cinquenta centímetros (72,50m), oeste (W); dezesseis metros e cinquenta centímetros (16,50), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); dez metros e cinquenta centímetros (10,50m), norte (N); vinte cinco (25m) oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); dezesseis metros e cinquenta (16,50), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); oitenta e quatro metros e cinquenta centímetros (84,50m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), este (E); vinte e três metros e cinquenta centímetros (23,50m), sul (S); cinquenta e nove metros (59m), este (E); dezessete metros e cinquenta centímetros (17,50m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior