DECRETO Nº 69.142, DE 30 DE AGÔSTO DE 1971.

Concede à Companhia Thermas do Rio Quente o direito de lavrar Águas Termo-Minerais, no município de Caldas Novas, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Thermas do Rio Quente, concessão para lavrar Águas-Termo-Minerais, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Água Quente, distrito e município de Caldas Novas, Estado de Goiás, numa área de vinte e três hectares cinco ares sessenta centiares (23,0560 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e vinte e quatro metros (124 m), no rumo verdadeiro de quinze graus noroeste (15º NW), do marco cravado na extremidade noroeste (NW) da barragem da Usina do Ribeirão Água Quente, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e quatro metros (524 metros), oeste (W); quatrocentos e quarenta metros (440 m), sul (S); cinquentos e vinte e quatro metros (524 m), oeste (W); quatrocentos e quarenta metros (440 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior