DECRETO Nº 69.154, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971.

Aprova alterações introduzidas nos Estatutos das Centrais Brasileiras S.A - ELETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, in fine da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações e os acréscimos abaixo, introduzidos nos Estatutos das Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS conforme deliberação de sua Assembléia-Geral Extraordinária, em reunião realizada em 19 de julho de 1971:

a) O artigo 5º passa ter seguinte redação:

‘’Art. 5º O capital social é de Cr$ 3.840.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e quarenta milhões de cruzeiros) divididos em 3.832.423.978 (três bilhões, oitocentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil e novecentas e setenta e oito)ações ordinárias, nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma e 7.576.022 (sete milhões quinhentas e setenta e seis mil e vinte e duas) ações preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma’’.

b) O parágrafo único do artigo 6º passa a § 1º, ficando acrescentado o seguinte § 2º:

‘’§ 2º A distribuição de ações provenientes de aumento de capital será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da Assembléia-Geral que a houver aprovado’’.

c) o artigo 10 passa a ter a seguinte redação:

‘’Art. 10. A sociedade poderá emitir títulos múltiplos de ações de valor não inferior a 100 (cem) ações. Os agrupamentos ou desdobramentos serão feitos a pedido do acionista, correndo por sua conta as despesas com a substituição dos títulos, que não poderão ser superiores ao custo’’.

d) Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 10:

‘’Parágrafo único. Os serviços de conversão, transferência e desdobramento de ações poderão ser transitoriamente suspensos, observadas as normas e limitações do parágrafo 12 do artigo 34 da Lei nº 4.728, de 14 de junho de 1965, ou as que vierem a ser estabelecidas por legislação posterior’’.

e) o parágrafo único do artigo 35 passa a § 1º, ficando acrescentado o seguinte § 2º:

‘’2º O pagamento de dividendos será feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da Assembléia-Geral que os houver aprovado’’.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior