DECRETO Nº 69.155, DE 1º DE SETEMBRO DE 1971.
Concede à Mineração Itaípe Ltda. o direito de lavrar calcário, no município de Ilhéus, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Itaípe Ltda. concessão para lavrar calcário, em terrenos de propriedade de Angelito Tavares Dias, herdeiro de João Teodoro de Sá, e outros, no lugar denominado Juerama na margem esquerda do rio Almada, no distrito de Aritaguá, município de Ilhéus, Estado da Bahia, numa área de noventa e dois hectares e cinco ares (92,05 ha.), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice coincidente com a interseção do eixo, do canal artificial de aceso às canoas, com a margem esquerda do rio Almada, vértice nº 4 do Decreto nº 55.468 de 5.1.1965, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); seiscentos cinqüenta metros (650m), este (E); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); quatrocentos e quarenta metros (440m), sul (S); o sexto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto lado descrito, com o rumo este (E), alcança a margem esquerda do rio Almada. O sétimo e último lado, é o trecho, da margem esquerda do Rio Almada, compreendido entre a extremidade do sexto lado e o vértice inicial. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior