Decreto Nº 69.167, DE 8 DE setembro DE 1971.

Concede à Sociedade Warner Bros. First National South Filmes. Inc., autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de Warner Bros. (South), Inc.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Art. 1º É concedido à sociedade Warner Bros. First National South Films, Inc., com sede no Estado Delaware, Estado Unidos da América, autorizada a funcionar através do Decreto  Federal nº 712, de 25 de março de 1936, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de Warner Bros. (South), Inc., mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor; ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g médici

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

 

CLÁUSULAS QUE A ACOMPANHAM O DECRETO Nº 69.167, DESTA DATA

 

 I - Warner Bros. (South), Inc., é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

 II - Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção fundamentada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação.

 III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus  estatutos que sejam vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.

 IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha a fazer nos respectivos Estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se esta cláusula for infringida.

 V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.

 VI - Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através de representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.

 VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário-mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.

 Brasília, 8 de setembro de 1971 -

Marcus Vinícius Pratini de Moraes.

Eu, abaixo-assinado, Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado, certifico que me foi apresentado um documento escrito no idioma inglês, para traduzir para o vernáculo,  o que fiz em razão do meu ofício, como segue:

 

Tradução

Certificado de alteração do certificado de incorporação da Warner Bros. First National South Films, Inc.

Warner Bros. First National South Films, Inc., sociedade devidamente organizada e existente sob as leis do Estado de Delaware, pelo presente certifica:

Primeiro - Que a seguinte resolução para modificar o Certificado de Incorporação da Sociedade foi, entre outras, devidamente aprovada  por sua Diretoria em reunião da mesma realizada em 13 de setembro de 1967:

“Fica resolvido: Que a Diretoria desta Sociedade declara ser conveniente que o Artigo Primeiro do Certificado de incorporação desta sociedade seja alterado, dêle se eliminando as palavras Warner Bros. First National South Films, Inc. “ e substituindo em lugar das mesmas as seguintes palavras “Warner Bros. - Seven Arts (South), Inc.”

Segundo - Que subseqüentemente à realização da assembléia dos acionistas da Sociedade realizada em  13 de setembro de 1967, os portadores da maioria das ações do capital com direito de voto votaram em favor da aprovação da referida alteração.

Terceiro - Que a referida alteração do Certificado de Incorporação da Sociedade foi devidamente aprovada em conformidade com o disposto na Seção 242 da Lei Geral de Sociedade por Ações do Estado de Delaware.

Quarto - Que o capital da Sociedade não será reduzido sob ou em virtude da referida alteração.

Em testemunho do quem a referida Warner Bros. First National South Films, Inc. fêz executar este Certificado, mandado afixar o seu selo social, para assinatura pelos seus Vice-presidente e Secretário-Assistente neste dia 18 de setembro de 1967, A. D.

Pela Warner Bros. First National South Films, Inc., Max Greenoerg, Vice-Presidente, - Atesto: Norman L. Alterman, Secretário-Assistente.

Warner Bros. First National South Films, Inc.

Sêlo Social.

1929

Delaware.

Estado de Nova York.

Condado de Nova York, - SS.

Saibam todos que neste dia 18 de setembro de 1967, A.D. perante mim, abaixo-assinado, Tabelião Público para o Estado e Condado acima mencionados, pessoalmente compareceram Max Greenberg e Normam L. Alterman, Vice-Presidente respectivamente da Warner Bros. First,. National South Films, Inc. sociedade do Estado de Delaware, os quais conheço pessoalmente com essa capacidade e que, cada um de per si, reconheceram como seu ato e realização do presente Certificado de Alteração, bem como ato e realização da referida Warner Bros. First National South Films, Inc.; que as assinaturas do Vice-Presidente e do Secretário-Assistente são de próprio punho; e que o sêlo afixado é o sêlo social da referida sociedade; e que os fatos declarados no presente são verdadeiros.

Dado sob minha assinatura e sêlo oficial nos dias e ano acima mencionados. - Elaine C. Silverman, Tabelião Público. - Elaine C. Silverman - Tabelião Público - Estado de Nova York, nº 24-3669200 - Qualificado no Condado de King - Cert. Arquivado no Registro do Condado de King - Escrivão do Condado N.Y. & Ofício de Registro - Comisão termina em 30 de março de 1969.

Elaine C. Silverman

Tabelião Público

Estado de Nova York

 

 

ESTADO DE DELAWARE GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

(Armas do Estado)

Eu, Elisha C. Dukes, Secretário de Estado do Estado de Delaware, pelo presente certifico que o acima exposto é uma cópia fiel e correta do Certificado de alteração da “Warner Bros. First National South Films, Inc.”, como recebido e arquivado neste departamento no dia dezenove de setembro de 1967, A.D., às 10 horas.

Em testemunho do que, assinei o presente e afixei o selo oficial em Dover neste dia treze de outubro do ano de nosso Senhor de mil novecentos e sessenta e sete. - Elisha S. Dukes, Secretário-Adjunto do Estado.

(No canto esquerdo está colada uma etiqueta circular, verde, picotada, com a impressão em relêvo do sêlo oficial do Secretário de Estado do Estado de Delaware).

 

Reconhecimento:

Reconheço verdadeira a assinatura constante do documento anexo de G. F. Downs, Secretário-Adjunto do Estado de Delaware, E.U.A. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Sêlo deste Consulado. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser pro seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República.

Filadélfia, 18 de outubro de 1967. - Helena de Albuquerque, Vice Cônsul Interino.

Recebi $ 6,00 ou Cr$ 6,00 ouro - Tab. 54C.

Estão inutilizados dois sêlos da verba consular do valor global de Cr$ 6,00 - Consta o carimbo deste Consulado.

Revalidação - Legalização na Secretaria de Estado das Relações Exteriores - Divisão Consular.

“Reconheço verdadeira a assinatura de Helena de Albuquerque, Vice-Cônsul do Brasil.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1967. - Pelo Chefe da Divisão Consular. Voleid Falcão - Firma - 18º Ofício - Av. Central - Subsolo 120”.

Consta o carimbo dêste Ministério.

Por tradução conforme.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1967. - Syllo Tavares de Queiroz.

Eu, abaixo assinado, Tradutor Público Intérprete Comercial Juramentado, certifico que me foi apresentado um documento escrito no idioma inglês, para traduzir para vernáculo, o que fiz como segue:

 

Tradução:

(04648)

Procuração:

Saibam todos pela presente que Warner Bros-Seven Arts (South), Inc., anteriormente conhecida como Warner Bros. First National South Films, Inc., uma sociedade organizada e existente sob as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, com seu escritório principal em 666 Fifth Avenue, no Distrito de Manhattan, cidade, Condado e Estado de Nova York, tem constituído e nomeado Leonard J. Pearlman, cidadão norte-americano, casado, do comércio, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, à Avenida Rui Barbosa, 170, apartamento 1.106, seu Representante Geral e seu legítimo e bastante procurador para, por ela e em seu nome, lugar em vez, de 20 de novembro de 1967 até que esta procuração seja revogada somente da República do Brasil e em nenhum outro país ou lugar, e, no exercício de tais podêres, pagar, em nome da Outorgante, tôdas as quantias por transporte, direitos aduaneiros, e/ou seguro sôbre quaisquer cópias de filmes cinematográficos, material de propaganda e outros artigos e mercadorias de propriedade da outorgante e/ou nos quais a outorgante tenha qualquer intêresse; dar entrada e importar legalmente e retirar de alfândegas quaisquer dessas mercadorias, gêneros e artigos; garantir a apresentação e entrega de conhecimento de embarques de quaisquer dos acima mencionados artigos que chegarem ao citado território antes do recebimento dêsses conhecimentos do embarque e praticar todos  e quaisquer atos necessários ou exigidos com relação à importação e/ou exportação de qualquer dos artigos supra no referido território; representar a outorgante em todos os registros e departamentos públicos, seja federal, estadual ou municipal, agências do governo ou sociedades de economia mista, preparando, assinando e apresentando qualquer documento necessário; receber, cobrar e dar quitação de mercadorias, bens móveis, dívidas, dinheiros, alugueres e pagamentos de qualquer natureza devidos ou que vierem a ser devidos à outorgante no Brasil; e, mediante recibo de quaisquer quantias da sociedade pagas ao referido procurador em virtude do acima exposto, depositá-las no nome da outorgante em banco, bancos ou banqueiros designados pela sociedade as quais só poderão ser retiradas com assinatura de pessoas ou pessoas designadas pelos funcionários executivos da sociedade; contratar os empregados necessários aos serviços da sociedade no Brasil, e demitir, promover e fixar a remuneração dos mesmos, e conceder férias aos referidos empregados; e, em geral, fazer e tratar de todos e quaisquer negócios relacionados com os presentes poderes dentro dos referidos limites territoriais, dando e outorgando ao referido procurador pleno poder e autoridade para fazer e praticar todos e quaisquer atos e coisas que sejam necessárias ou tenham de ser praticados para ou com relação à outorga específica de podêres objeto deste instrumento, agindo, em tudo, sem quaisquer restrições, do mesmo modo que a outorgante agiria ou poderia agir se estivesse pessoalmente presente, ficando ratificados e confirmados todos os atos que, em virtude do presente, seu referido procurador praticar legalmente, ou mandar praticar, ou houver praticado ou mandado praticar desde 20 de novembro de 1967.

O referido procurador estará sujeito a restrições nas seguintes situações:

1 - Não terá poderes para tomar emprestado dinheiro no nome da outorgante ou utilizar seu crédito, salvo do modo aqui autorizado.

2 - Não poderá arrendar, alugar, dar em locação ou adquirir bens de raiz em nome da outorgante, salvo se expressamente autorizado por escrito a assim fazer.

3 - Não terá poderes para aumentar os seus próprios vencimentos ou fazer pagamentos a si mesmo a título de bonificações, indenizações ou rescisão contratual, férias extraordinárias, etc.

4 - Não terá poderes para distribuir filmes cinematográficos que não os produzidos ou distribuídos pela Warner Bros-Seven Arts, Inc. e suas sociedades subsidiárias ou afiliadas, nem terá direito de produzir ou dublar filmes cinematográficos quaisquer que sejam.

5 - O procurador acima nomeado:

a) não terá podêres para substabelecer esta procuração a quem quer que seja, uma vez que os poderes ora conferidos são pessoais e outorgados apenas ao bastante procurador, salvo se fôr autorizado por escrito pela outorgante a assim fazer.

b) poderá, todavia emitir procurações aos empregados da sociedade outorgante e a terceiros exclusivamente para a prática de atos de administração, compreendidos entre os poderes que lhes são ora concedidos, bem como revogar essas procurações.

Os podêres outorgados pela sociedade a Ary Lima, anteriormente seu único Representante Geral no Brasil, conforme procuração outorgada em junho de 1944, registrada no Livro H-8 do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, sob o número 2922, permanecerá em vigor e não será considerada como sendo revogada até que esta procuração tenha sido registrada no Registro de Comércio do Estado da Guanabara, Brasil.

Em testemunho do que esta sociedade mandou lavrar a presente para ser executada pelos seus funcionários devidamente autorizados para esse fim e afixado seu sêlo social, devidamente atestado pelo Secretário neste dia 28 de março de 1968.

Pela Warner Bros. - Seven Arts (South) Inc.  - (Ass.) M. Greenberg, Vice-Presidente.

Atesto:. - (Ass.) N. L. Alterman, Secretário-Assistente.

(Está a impressão em relêvo do sêlo social da Companhia.)

Estados Unidos da América)

Estado de Nova York) SS:

Condado de Nova York

Neste dia 28 de março de 1968, perante mim pessoalmente compareceu M. Greenberg, o qual conheço e que após prestar o devido juramento disse e declarou que reside em 5800 Arlington Avenue Riverdale, New York, que é o Vice-Presidente da Warner Bros.- Seven Arts (South), Inc., a sociedade descrita e que executou o presente instrumento, consistindo o mesmo de três páginas, que êle conheça o sêlo da referida sociedade: que o sêlo social da mesma; que foi afixado por autorização da Diretoria da referida sociedade e que êle assinou seu nome na presente também por autorização da mesma Diretoria. - (Ass.) Elaine C. Silverman, Tabelião Público.

Estado de Nova York, nº 24-3669200 - Qualificado o Condado de Kings - Cert. Arquivado no Reg. Do Condado de Kings - Comissão termina em 30 de março de 1969.

(Está a impressão em relêvo do sêlo do Tabelião Público).

Estado de Nova York - Condado de Nova York.

Eu, James McGurrin., Escrivão do Condado e Escrivão da Suprema Côrte do Estado de Nova York, no e para o Condado de Nova York, a qual é um Tribunal de Registro com sêlo legal, pelo presente certifico em conformidade com a Lei Executiva do Estado de Nova York, que Elaine C. Silverman, cujo nome subscreve a declaração juramentada, depoimento, certificado de reconhecimento ou prova, era, ao tempo de fazer o mesmo, Tabelião Público no e para o Estado de Nova York, devidamente comissionado, juramentado e qualificado para agir como tal; que em conformidade com a lei, a comissão ou o certificado de sua nomeação oficial, com sua assinatura autografa estão arquivados em meu cartório; que, ao tempo de tomar dita prova, reconhecimento ou juramento, estava devidamente autorizado a tomar o mesmo; que eu conheço bem a letra manuscrita do referido Tabelião Público ou tendo comparado a assinatura no instrumento anexo com sua assinatura autografa depositada em meu cartório, acredito que tal assinatura é genuína.

Em testemunho do que, assinei o presente e afixei meu sêlo oficial neste dia 29 de março de 1968. - (Ass.) James McGurrin, Escrivão do Condado de Nova York.

Emolumentos pagos 50 centavos.

Está a impressão em relevo do sêlo do Escrivão do Condado.

Reconhecimento:

Reconheço verdadeira a assinatura no documento anexo de James McGurrin, escrivão do Condado e Estado de Nova York. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Sêlo  deste Consulado Geral. Para que êste documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estados das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República.

Nova York, 29 de março de 1968. - (Ass.) Lauro Soutello Alves, Cônsul Geral.

Recebi Cr$ 6,00 ouro - US$ 6,00, Tab. 54C.

Estão inutilizados os sêlos da verba consular do valor global de NCr$ 6,00 - Consta o carimbo dêste Consulado Geral.

Revalidação - Legalizado na Secretaria de Estado das Relações Exteriores - Divisão Consular.

“Reconheço verdadeira a assinatura de Lauro S. Alves, Cônsul Geral do Brasil.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1968.

- Pelo Chefe da Divisão Consular (As.) Aurora Andrade.

Firma

18º Ofício

Ed. Av. Central - Subsolo 120”

Consta o carimbo do Ministério das Relações Exteriores - Divisão Consular.

Por tradução conforme.

Rio Janeiro, 3 de maio de 1968. - Syllo Tavares de Queiroz, Tradutor Juramentado.

O.A. Fialho - M. J. B. Magalhães - Tradutores Juramentados

Eu, tradutor público abaixo-assinado e intérprete comercial juramentado desta praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um documento exarado idioma inglês, a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício e cuja tradução é a seguinte: (Doc. 100,9 70 II 70 F).

Tradução:

Certificado de Alteração do Certificado de Constituição da Warner Bros. - Seven Arts (South), Inc. - Organizada sob as leis do Estado de Delaware. Registrada no The Prentice-Hall Corporation System, Inc. - 229 South State Street - Dover, Condado de Kent, Delaware - Certificado de Alteração do Certificado de Constituição da Warner Bros. - Seven Arts (South), Inc. companhia devidamente organizada e existente sob as leis do Estado de Delaware, certifica pelo presente: Primeiro: O nome atual da companhia (a seguir designada por a “Companhia”) é Warner Bros. - Seven Arts (South), Inc. - Segundo: o certificado de constituição da Companhia é alterado pelo presente, riscando-se do Artigo “Primeiro” as palavras “Warner Bros. - Seven Arts (South), Inc.” e substituindo-as pelas palavras “Warner Bros. (South), Inc. - Terceiro: Numa reunião da Diretoria da Companhia, realizada em 10 de novembro de 1969, a Diretoria da Companhia aprovou, dentre outras, devidamente, uma resolução declarando aconselhável alteração do certificado de constituição ora certificado convocando uma assembléia especial dos acionistas da campanha com direito de votar a respeito, pra considerar tal alteração. Subseqüentemente, em 10 de novembro de 1969, numa assembléia dos acionistas da companhia, convocada e realizada mediante aviso de conformidade com a Seção 222 da Lei Geral de Companhias do Estado de Delaware, os detentores da maioria do capital com direito a votar a respeito votou a favor da aprovação dita alteração do certificado de constituição ora certificado.

A alteração do certificado de constituição ora certificado foi devidamente  aprovada de conformidade com os dispositivos da Seção da Lei Geral de Companhias do Estado de Delaware. - Quarto: O capital da Companhia não será reduzido por motivo da dita alteração de certificado de constituição ora certificado.

- Em Testemunho do que a dita Warner Bros. - Seven Arts (South), Inc. fez apor ao presente o seu sêlo social e assinar o mesmo por seu Vice-Presidente e seu Secretário Assistente neste dia 10 de novembro de 1969 A.D. - Warner Bros. - Seven Arts (South), Inc. - Por: (ass.) M. Greenberg - Vice-Presidente. - (ass.) Atesto - Norman L. Alterman - Secretário Assistente. -Havia o sêlo da Warner  Bros. - Seven Arts (South), Inc. _ Estado de New York - Condado de New York - Saibam os que presente virem que neste dia 10 de novembro do A.D. de 1969, compareceram pessoalmente perante mim, o abaixo-assinado Tabelião Público dos ditos Estado e Condado, M. Greenberg e Norman L. Alterman, respectivamente Vice-Presidente e Secretário assistente da Warner Bros. - Seve Arts (South), Inc., companhia do Estado de Delaware, aos quais conheço pessoalmente na referida qualidade e que me asseguraram individualmente ser êste Certificado de alteração um ato por êles praticado e representa um ato da dita Warner Bros. - Seven Arts (South), Inc.; que as assinaturas do Vice-Presidente e do Secretário Assistente são do próprio punho dos mesmo e que o sêlo social da dita companhia e que os fatos mencionados no dito instrumento são verdadeiros, - Dado sob minha assinatura e meu sêlo de ofício no dia e ano acima. - (ass.) Elaine C.  Silverman, Tabelião Público do Estado de New York. - Carimbo do dito Tabelião. - Em apenso: Estado de Delaware. Gabinete do Secretário de Estado. - Eu, Eugene Bunting, Secretário de Estado do Estado de Delaware, certifico pelo presente que o anexo é cópia fiel e correta do Certificado de Alteração da “Warner Bros. - Seven Arts (South), Inc.” recebido e registrado nesta repartição no dia quatorze de novembro do A.D. de 1969, às 9 horas. - Em testemunho do que assino o presente e lhe aponho meu sêlo oficial neste dia sete de janeiro do Ano da Graça de mil novecentos e setenta. - Eugene Buting - Secretário de Estado. - (ass.) - R.H. Caldwell - Secretário de Estado Assistente. - Havia o sêlo do Secretário de Estado de Delawara. - 156. - Reconheço verdadeira a firma no verso de Eugene Bunting, Secretário de Estado do Estado de Delaware, EUA. E, para constar  onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Sêlo  dêste Consulado. Para que êste documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Recebi US$ 6,00 ou Cr$ 6,00 ouro - Tabela 54c. - Filadélfia, em 20 de janeiro de 1970. (ass.) Marisa A. R. Maciel - Vice-Cônsul Interino. - Carimbos do Consulado do Brasil em Filadélfia. Dois selos consulares no total de Cr$ 6,00 - Secretaria de Estado das Relações Exteriores. - Divisão Consular. - Reconheço verdadeira a assinatura de Marisa A. R. Maciel, Vice-Cônsul do Brasil em Filadélfia. - Rio de Janeiro, 25 de fevereiro, 25 de fevereiro de 1970. - Pelo Chefe da Divisão Consular: (ass.) Guiomar Paes de Mesquita. - Carimbo da dita Divisão Consular.

Por Tradução conforme:

Rio de Janeiro, 2 janeiro de março de 1970.

- O.A. J. Fialho.

 

WARNER BROS. FIRST NATIONAL SOUTH FILMS INC.

 

RESOLUÇÃO DO REPRESENTANTE GERAL

O abaixo-assinado, Leonard Jerome Pearlman, representante geral, no Brasil, da Warner Bros. First National South Films Inc., no uso dos podêres  que lhe foram atribuídos por procuração registrada no 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos desta Cidade, no Livro L-52, sob número de ordem 44.937, e arquivada na Junta Comercial do Estado da Guanabara, sob nº 954, por despacho de 12.7.68,

Considerando que se encontra em tramitação, no Ministério da Indústria e do Comércio, o processo em que a Emprêsa requer a indispensável  aprovação governamental à mudança de sua denominação social, de Warner Bros. First National South Films Inc., para Warner Bros. Seven Arts (South) Inc.;

Considerando que, embora não concluído o citado processo, a Diretoria da matriz da Companhia, em reunião efetivada em 10.11.69, declarou aconselhável nova alteração da denominação social, de Warner Bros. Seven Arts (South) Inc., para Warner Bros. (South) Inc.;

Considerando que, nessa mesma data, a Assembléia Geral dos acionistas da Companhia, acolhendo a recomendação da Diretoria, aprovou e efetivou a mencionada alteração;

Considerando, finalmente, a necessidade de formalizar a decisão tomada, no exterior, pela Diretoria e acionistas da Emprêsa, para que produza efeitos no território brasileiro,

Resolve ratificar a citada deliberação, no sentido de efetivar a mudança da denominação social para Warner Bros. (South) Inc.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1970. - Leonard Jerome Pearlman, Representante Geral.