DECRETO Nº 69.169, DE 8 DE SETEMBRO DE 1971.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - Conselho Nacional de Pesquisas, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Pesquisas, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores:
Mestre A-1801.14.B
Adão Orlando da Silva Moreira
Itálo Reis Kircove
Mecânico de Máquinas A-101.8.A
Alfredo Muniz
Pedreiro A-101.8.A
Antônio da Costa Leão
Auxiliar de Portaria GL-303.7.A
Neucy Amaral Terra
Artífice de Manutenção A-305.6
Wilson Cabral
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem até que orçamento do Conselho Nacional de Pesquisas consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza