DECRETO Nº 69.170, DE 9 DE SETEMBRO DE 1971.
Concede à Mineração Lagoa Bonita Socavão Ltda. o direito de lavrar talco no município de Castro, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Lagoa Bonita-Socavão Ltda., concessão para lavrar talco, em terrenos de propriedade de Antônio Quelce Salgado, Cacildo Santos Silva, Júlio Marcondes Carneiro e sucessores de Manoel Joaquim Ferreira, no lugar denominado Lagoa Bonita, distrito de Socavão, município de Castro, Estado do Paraná, numa área de cento e sessenta hectares e quarenta e dois ares (160,42 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta metros (70m), no rumo verdadeiro de dezesseis graus quinze minutos noroeste (16º 15 NW), do Sangradouro da Lagoa Bonita, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta metros (280m), norte (N); quatrocentos e vinte metros (420m), este (E); seiscentos e oitenta e cinco metros (685m), sul (S); duzentos e quarenta metros - (240m), oeste (W); mil cento e setenta e cinco metros (1.175m), sul (S); mil e trinta metros (1.030m), oeste (W); mil e vinte metros (1.020m) norte (N); duzentos e oitenta metros (280m), este (E); duzentos e oitenta metros (280m), norte (N); duzentos e noventa metros (290m), este (E); duzentos e oitenta metros (280m), norte (N); duzentos e oitenta metros (280m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.720 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º de República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior