DECRETO Nº 69.177, DE 9 DE SETEMBRO DE 1971.
Concede à Companhia Brasileira de Alumínio o direito de lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio, concessão para lavrar bauxita, em terrenos de propriedade de Caio Junqueira e outros, no lugar denominado Campo das Antas, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e sete hectares e vinte e cinco ares (197,25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa e um metros e sessenta e sete centímetros (91,67m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus e trinta e um minutos nordeste (75º31'NE); da confluência do córrego da Divisa com o rio das Antas e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; quinhentos e sessenta metros (560m), oeste (W); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), norte (N); cento e cinco metros (105m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta e nove metros (459m), norte (N); cento e setenta e dois metros (172m), oeste (W); quinhentos e cinco metros (505m), norte (N); cento e trinta e oito metros (138m), oeste (W); cento e cinqüenta e seis metros (156m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); seiscentos e noventa metros (690m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); duzentos e setenta e cinco metros (275m), leste (E); quinhentos e quarenta e cinco metros (545m), sul (S); cento e sessenta e oito metros (168m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); quinhentos e oitenta e sete metros (587m), leste (E); oitocentos e oitenta metros (880m), sul (S); cento e oitenta e cinco metros (185m), oeste (W); setecentos e setenta metros (770m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo, para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior