DECRETO Nº 69.183, DE 13 DE SETEMBRO DE 1971.
Concede à Mineração Santa Patrícia Limitada, o direito de lavrar caulim no município de Mazagão, Território Federal do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Santa Patrícia Limitada, concessão para lavrar caulim, em terrenos de propriedade de Jari Indústria e Comércio S.A., no lugar denominado Morro do Felipe IV, distrito de Boca do Jari, município de Mazagão, Território Federal do Amapá, numa área de novecentos e noventa e nove hectares e vinte e cinco ares (999.25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quatrocentos e dez metros (1.410m), no rumo verdadeiro de três graus trinta minutos nordeste (03º30'NE), da confluência do córrego do Felipe com o Rio Jari, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta metros (550m), oeste (W); mil e novecentos metros (1.900m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W); dois mil e duzentos metros (2.200m), norte (N); mil e seiscentos metros (1.600m), este (E); novecentos metros (900m), sul (S); mil e seiscentos metros (1.600m), leste (E); seiscentos e cinquenta metros (650m), sul (S); mil e quatrocentos metros (1.400m), leste (E); mil e trezentos metros (1.300m), sul (S); três mil setecentos e cinquenta metros (3.750m), oeste (W); mil duzentos e cinquenta metros (1.250m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento ao disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior