DECRETO Nº 69.184, DE 13 DE SETEMBRO DE 1971.
Concede à Mineração Bem Ltda. o direito de lavrar caulim e quartzo, no município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Bem Limitada, concessão para lavrar caulim e quartzo, em terrenos de propriedade de Bernardo Pereira da Silva, no lugar denominado Sítio São Jorge, distrito de Santo Aleixo, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatro hectares quarenta e nove ares e oitenta e oito centiares (4,4988ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte metros (120m), no rumo verdadeiro de vinte graus sudeste (20º SE), ao marco do quilômetro oito (km8) da estrada de rodagem Magé-Santo Aleixo, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); quarenta e dois metros (42m), sul (S); trinta e seis metros (36m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); cinqüenta e dois (52m), oeste (W); cinqüenta e quatro metros (54m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); oitenta e quatro metros (84m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); oitenta e quatro metros (84m), leste (E); vinte e dois metros (22m), norte (N); oitenta e quatro metros (84m), leste (E); vinte e dois metros (22m), norte (N); oitenta e quatro metros (84m), leste (E); vinte e dois metros (22m), norte (N); trinta e oito metros (38m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento ao disposto do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior