DECRETO Nº 69.185, DE 13 DE SETEMBRO DE 1971.
Outorga à Prefeitura Municipal de Chopinzinho, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Chopinzinho, no distrito sede do município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Chopinzinho concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Chopinzinho, mediante o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Chopinzinho - Usina do Salto São Luiz - situado no distrito sede do município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior