DECRETO Nº 69.190, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971.
Aproveita servidores em disponibilidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99 § 2º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Ficam aproveitados, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, os seguintes disponíveis, respeitado o seu regime jurídico anterior:
a) Messias Vital de Oliveira, em disponibilidade no cargo de Guarda, código GL - 203.10-B, do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para exercer idêntico cargo, em vaga constante das Tabelas aprovadas pelo Decreto nº 49.583, de 22 de dezembro de 1960;
b) Silvino Pereira Dino, em disponibilidade no cargo de Guarda, código GL - 203.10-B, do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para exercer indêntico cargo, em vaga constante das Tabelas aprovadas pelo Decreto nº 49.583, de 22 de dezembro de 1960;
c) Irecê Alberto Ferreira, em disponibilidade no cargo de Guarda, código GL - 203.10-B, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, para exercer indêntico cargo, em vaga constante das Tabelas aprovadas pelo Decreto nº 49.583, de 22 de dezembro de 1960;
d) Josaphat de Almeida Araujo, em disponibilidade no cargo de Guarda, código GL - 203.10-B, do Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores, do Estado, para execer idêntico cargo, em vaga constante das Tabelas aprovadas pelo Decreto nº 49.583, de 22 de dezembro de 1960;
e) Ruy Cordeiro e Silva, em disponibilidade no cargo de Guarda, código GL - 203.10-B, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, para exercer idêntico cargo, em vaga constante das Tabelas aprovadas pelo Decreto nº 49.583, de 22 de dezembro de 1960;
f) Sônia Maria Rosa de Souza, em disponibilidade no cargo de Guarda, código GL - 203.8-A, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, para execer idêntico cargo, em vaga decorrente da aposentadoria de Antônio Carvalho dos Ramos;
g) Lidir Soares Monteiro, em disponibiliadade no cargo de Guarda, código GL - 203.8-A, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, para execer idêntico cargo, em vaga decorrente do falecimento de Paulo Gerônimo da Costa;
h) Sebastião Chaves, em disponibilidade no cargo de Guarda, código GL - 203.8-A, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, em vaga decorrente do falecimento de Sebastião Moreira de Carvalho.
Art. 2º Os órgãos de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, do Hospital dos Servidores do Estado e do Ministério da Saúde remeterão ao da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto os assentamentos individuais dos servidores de que trata o artigo 1º.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativa em vigor.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio G. médici
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
F. Rocha Lagôa