DECRETO Nº 69.195, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971.
Publica os índices de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida na Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968.
decreta:
Art. 1º Para reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no § 2º do Art. 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis aos salários dos meses correspondentes, para o acôrdo coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho, cuja vigência termine no mês de setembro de 1971,
Mês | Coeficiente |
Setembro de 1969..................................................................................................... | 1,47 |
Outubro de 1969....................................................................................................... | 1,45 |
Novembro de 1969.................................................................................................... | 1,42 |
Dezembro de 1969.................................................................................................... | 1,40 |
Janeiro de 1970........................................................................................................ | 1,38 |
Fevereiro de 1970..................................................................................................... | 1,35 |
Marco de 1970.......................................................................................................... | 1,33 |
Abril de 1970............................................................................................................. | 1,31 |
Maio de 1970............................................................................................................ | 1,29 |
Junho de 1970.......................................................................................................... | 1,27 |
Julho de 1970........................................................................................................... | 1,25 |
Agôsto de 1970......................................................................................................... | 1,23 |
Setembro de 1970..................................................................................................... | 1,20 |
Outubro de 1970........................................................................................................ | 1,18 |
Novembro de 1970.................................................................................................... | 1,16 |
Dezembro de 1970.................................................................................................... | 1,15 |
Janeiro de 1971........................................................................................................ | 1,14 |
Fevereiro de 1971..................................................................................................... | 1,12 |
Marco de 1971.......................................................................................................... | 1,10 |
Abril de 1971............................................................................................................. | 1,09 |
Maio de 1971............................................................................................................. | 1,07 |
Junho de 1971.......................................................................................................... | 1,05 |
Julho de 1971........................................................................................................... | 1,03 |
Agôsto de 1971......................................................................................................... | 1,01 |
Parágrafo único. O salário real médio a ser reconstituído será a media aritmética dos valôres obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses correspondentes.
Art. 2º Êste Decreto entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 14 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da Republica.
EmÍlio G. MéDICi
Júlio Barata