DECRETO Nº 69.198, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971.

Abre ao Ministério da Justiça, em favor da Inspetoria-Geral de Finanças, o crédito suplementar de Cr$ 210.000,00, para refôrço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Justiça, em favor da Inspetoria-Geral de Finanças, o crédito suplementar de Cr$ 210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros), para refôrço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 20.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

20.00

- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

 

20.03

- Inspetoria-Geral de Finanças

 

20.03.01.07.2.004

Coordenação de Controle Financeiro

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis .....................................................................

45.000

3.1.2.0

- Material de Consumo ...................................................................

5.000

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ......................................................

35.000

3.1.4.0

- Encargos Diversos .......................................................................

5.000

20.03.01.07.1.003

- Reequipamento da Inspetoria

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações ........................................................

120.000

 

TOTAL ............................................................................................

210.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 20.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

20.00

- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

 

20.01

- Gabinete do Ministro

 

Atividade

- 20.01.01.04.2.001

 

3.1.4.0

- Encargos Diversos ...................................................................................

165.000

20.03

- Inspetoria-Geral de Finanças

 

Atividade

- 20.03.01.07.2.004

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas ..............................................................

45.000

 

- TOTAL ......................................................................................................

210.000

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Antônio Delfim Netto

Henrique Flanzer