DECRETO Nº 69.198, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971.
Abre ao Ministério da Justiça, em favor da Inspetoria-Geral de Finanças, o crédito suplementar de Cr$ 210.000,00, para refôrço de dotações consignadas no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Justiça, em favor da Inspetoria-Geral de Finanças, o crédito suplementar de Cr$ 210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros), para refôrço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 20.00, a saber:
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| Cr$1,00 |
20.00 | - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
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20.03 | - Inspetoria-Geral de Finanças |
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20.03.01.07.2.004 | Coordenação de Controle Financeiro |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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02 | - Despesas Variáveis ..................................................................... | 45.000 |
3.1.2.0 | - Material de Consumo ................................................................... | 5.000 |
3.1.3.2 | - Outros Serviços de Terceiros ...................................................... | 35.000 |
3.1.4.0 | - Encargos Diversos ....................................................................... | 5.000 |
20.03.01.07.1.003 | - Reequipamento da Inspetoria |
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4.1.3.0 | - Equipamentos e Instalações ........................................................ | 120.000 |
| TOTAL ............................................................................................ | 210.000 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 20.00, a saber:
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| Cr$1,00 |
20.00 | - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
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20.01 | - Gabinete do Ministro |
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Atividade | - 20.01.01.04.2.001 |
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3.1.4.0 | - Encargos Diversos ................................................................................... | 165.000 |
20.03 | - Inspetoria-Geral de Finanças |
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Atividade | - 20.03.01.07.2.004 |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas .............................................................. | 45.000 |
| - TOTAL ...................................................................................................... | 210.000 |
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
Henrique Flanzer