DECRETO Nº 69.204, DE 15 DE SETeMBRO DE 1971.
Concede à Mineração Urandi S.A.. o direito de lavrar minério de manganês, no município de Caetinté, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe compete o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Urandi S.A. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de José Antônio de Souza Lima e outros, no lugar denominado Ventador, distrito de Brejinho das Ametistas, município de Caetité, Estado da Bahia, numa área de vinte e nove hectares, treze ares e cinqüenta centiares (29,1350ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e noventa e quatro metros e oitenta centímetros (494,80m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus e sete minutos noroeste (72º.07'NW), da confluência dos córregos Roçado e Garcia e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); cento e oitenta metros (180m); oeste (W); noventa metros (90m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30 m),oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); noventa metros (90 m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); duzentos e trinta e cinco metros (235m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340m), sul (S); cento e trinta metros (130m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E).
Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, alem de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior.