DECRETO Nº 69.205, DE 15 DE SETEMBRO DE 1971.
Declara de utilidade publica, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra, situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a tôrre Nº 15 de linha Saudade - Pombal, de propriedade da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. e a subestação de Glicéreo, de propriedade da Viação Férrea Centro-Oeste, no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, cujo projeto e planta de situação Nº 3.051 foram aprovados por um ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 703.527 de 1971.
Art. 2º Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreender o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embarquem ou causem danos, incluídos, entre êles, os erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da Republica.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior.