DECRETO Nº 69.216, DE 17 DE SETEMBRO DE 1971.

Concede permissão, em caráter permanente, à Cia. Indústrias Brasileiras Portela, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

decreta.

Art. 1º Fica autorizada em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, no seu setor da produção de celulose e papel, a Cia. Indústrias Brasileiras Portela, sediada no Estado de Pernambuco, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata