DECRETO Nº 69.217, DE 17 de SETEMBRO DE 1971.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão entre Araraquara e Poços de Caldas nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 70 (setenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações da Araraquara e Poços de Caldas, localizadas nos municípios de mesmo nome, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, respectivamente, cujo projeto e planta de situação número RE1-63.384-R1 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 703.192-71.
Art. 2º Fica autorizada Furnas-Centrais Elétricas S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Furnas - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra, atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas no que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º Furnas - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior