DECRETO Nº 69.218, DE 17 DE SETEMBRO DE 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1654,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 8 (oito) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre a sede do município de Guapó e a sede do município de Campestre de Goiás, no Estado de Goiás, cujo projeto foi aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.258-71.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linha telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio do prédio serviente, desde que não haja           praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Centrais Elétricas de      S.A. poderá        , em Juízo as medidas necessárias à constituição da          administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número           , de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior

decreto nº 69.218, de 17 de setembro de 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem de Linha de Transmissão no Estado de Goiás.

Retificação

Na publicação feita no Diário Oficial de 20 de setembro de 1971, na página 7.586, 1ª coluna, no artigo 3º, ONDE SE LÊ:

Art. 3º ... Haja (Ilegível )praticável.

§ 1º...

§ 2º ... De (Ilegível) S.A. poderá (Ilegível)...

constituição da (Ilegível)...Decreto-lei número (Ilegível), de 21 de junho de 1941,...

LEIA-SE:

Art. 3º ... Haja outra via praticável.

§ 1º...

§ 2º... De Goiás S.A. poderá promover...constituição da Servidão administrativa...Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,...