DECRETO N.º 69.222, DE 20 DE SETEMBRO DE 1971.
Aprova a incorporação de emprêsa de energia elétrica no Estado do Espirito Santo, declara cessação de privilégio, outorga concessão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 61 § 5º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e artigo 1º do Decreto-lei número 7.062, de 22 de novembro de 1944, combinado com o artigo 64 do Decreto n.º 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto número 56.227, de 30 de abril de 1965, e artigos 140 e 150 do Código de Águas,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a incorporação da companhia de Eletricidade Muqui do Sul - CEMUS, pela Companhia Espírito Santo - Meridional de Eletricidade - CESMEL, com sede na cidade de Alegre, Estado do Espírito Santo, procedida na Assembléia-Geral Extraordinária dessa Sociedade, realizada em 6 de novembro de 1970, ficando, outrossim, aprovadas as conseqüentes modificações estatutárias nela previstas, inclusive a elevação do capital social da Companhia Espírito Santo - Meridional de Eletricidade - CESMEL para Cr$ 3.634.657,00 (três milhões, seiscentos e trinta e quatro mil e seiscentos e cinqüenta e sete cruzeiros).
Parágrafo único. O valor atribuído aos bens e instalações transferidos, não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e energia elétrica do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139 § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Muqui, Estado do Espírito Santo, de que era titular a emprêsa ora incorporada, por Manifesto de aproveitamento hidráulico apresentado no Processo DAg. nº 1.303-35.
Art. 3º É outorgada à Companhia Espírito Santo - Meridional de Eletricidade - CESMEL, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Muqui, Estado do Espírito Santo, de que era titular a emprêsa a ela incorporada.
Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos de terceiros, provenientes de obrigações assumidas, ainda que de fato, pela Companhia incorporada, com relação ao fornecimento de energia elétrica.
Art. 4º A Companhia Espírito Santo - Meridional de Eletricidade - CESMEL, deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação dêste Decreto, a relação completa das instalações transferidas, indicando suas principais características técnicas.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior