DECRETO Nº 69.226, DE 21 DE SETEMBRO DE 1971.

Aproveita servidor em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no § 2º do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aproveitado no cargo de Almoxarife, código AF-101.14.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, Manoel Pessoa Mendes, colocado em disponibilidade em idêntico cargo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em vaga decorrente da promoção de Abelino Abranches de Almeida, respeitado o regime jurídico anterior do funcionário.

Art. 2º O órgão de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado remeterá ao do Ministério da Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento funcional do servidor mencionado no artigo anterior.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

L. F. Cirne Lima

Júlio Barata