DECRETO Nº 69.232, DE 21 DE SETEMBRO DE 1971.
Concede autorização a sociedade seguradora estrangeira para aumentar o capital de suas operações no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É concedida autorização a The Yasuda Fire and Marine Insurance Company Limited, com sede em Tóquio, Japão, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 46.257, de 22 de junho de 1959, para aumentar o capital destinado às suas operações de seguro no Brasil, de Cr$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil cruzeiros) para Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), mediante aproveitamento de Reserva de Correção Monetária do Ativo Imobilizado, de Reserva de Correção Monetária de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de lucro apurado no balanço de 1970, do saldo da Conta Casa Matriz, relativo a lucros de exercícios anteriores, de ações bonificadas recebidas de outras sociedades e de incorporação de numerário remetido da Casa Matriz, conforme deliberação de sua Diretoria, em reunião de 18 de setembro de 1970 e resolução do Representante Geral no Brasil, de 22 do mesmo ano.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Marcus Vinícius Pratini de Moraes